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Remição de pena deve ser considerada para cálculo de indulto, decide STJ

 

26 de setembro de 2024, 12h30

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo da Vara de Execuções Penais de Sorocaba (10ª RAJ-SP) reexamine um pedido de comutação de acordo com o Decreto 11.846/2023, que concede indulto natalino e diminuição de penas a condenados por crimes sem violência ou grave ameaça.

Remição de pena deve ser considerada para cálculo de indulto, decide STJ

Remição de pena deve ser considerada para cálculo de indulto, decide STJ

A decisão foi provocada por Habeas Corpus, com pedido liminar, em que a defesa alega que a   Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a pedido de comutação de pena sem considerar as remições— período que o preso pode abater por trabalho ou estudo.

A defesa também afirmou que o réu é primário e cumpriu um quinto de sua pena somada.

Os defensores pediram, em caráter liminar e também no mérito, a concessão da ordem a fim de se cassar a decisão que negou o HC para conceder a comutação da pena ao paciente tendo em vista o cumprimento de fração da pena imposta ao réu.

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que é necessário levar em conta a remição de pena para calcular se o condenado se enquadra ou não no indulto. 

“Assim, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Sorocaba 10ª RAJ/SP reexamine o pedido de comutação de acordo com o Decreto n. 11.846/2023, considerando as remições concedidas ao paciente durante o período determinado no decreto”, decidiu. 

Atuaram no caso os advogados Gabriel Rodrigues de Souza e João Pedro Andrade Fontebassi Bonfante de Souza.

Clique aqui para ler a decisão
HC 934.256

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