Opinião

Judiciário não pode dar guarida para quem usa o sistema de má-fé

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  • é advogado constitucionalista e associado do escritório Flávio Olimpio de Azevedo Advogados

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  • é professor emérito das universidades Mackenzie Unip Unifieo UniFMU do Ciee/O Estado de S. Paulo das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região professor honorário das Universidades Austral (Argentina) San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia) doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS catedrático da Universidade do Minho (Portugal) presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

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25 de setembro de 2024, 16h15

“Conhecerão a verdade e a verdade os libertará”
João 8:32
“Tu verdad no, la verdad. Vamos juntos buscarla. La tuya guardatela”
Antonio Machado

O escopo do processo é a pacificação. Decorre que o juiz deve agir com isenção, equilíbrio, dentro do princípio da isonomia. A ele são oferecidas as garantias de independência, imparcialidade e determinados casos de suspeições e impedimentos.

Por outro lado, temos os órgãos de apuração, o Ministério Público, o advogado indispensável à administração da Justiça, a Defensoria Pública para atender, gratuitamente, aos necessitados, advocacia pública, previstos na Constituição Federal, artigos 127 a 135 e 5º, LXXIV, determinante da comprovação de insuficiência de recursos.

Todos devem agir pautados na moral e na ética. Como ensina Ronald Dworkin, Los Derechos en Serio, pp. 397 a 411, certas decisões apresentam argumentos opostos e igualmente bons. O juiz elege uma decisão, não imposta pela razão, mas a aceita ou aceitável. O que o público deve esperar é a eleição sincera, tomada em momento de calma, livre de prejuízos ou fanatismo.

A convergência de todos os agentes nas atitudes dirigidas ao bem e ao certo, visando a duração e a celeridade processual, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, aliadas à correta aplicação dos recursos, embargos, agravos, para revisões, correções, oferecerão a prestação jurisdicional desejada, justa e aceitável, à pacificação como escopo do processo.

Todavia, quando nos referimos à moral, lembramos do bem e do mal. A ética conduz ao certo e ao errado. Assim, poderemos praticar o bem corretamente ou o mal consciente de estarmos errados.

Em certos casos, a imoralidade e a falta de ética são tão grandes, violentas e desproporcionais que não existem palavras suficientes, para reduzir a termos, o nível de maldade, de algumas pessoas, senão um vocabulário considerado baixo. A reação proporcional à ação.

São denúncias infundadas, fantasiosas, maldosas, vinganças, retaliações, doutrinário — ideológicas, genéricas, contraditórias, vagas, sem provas, contrárias aos fatos, mentirosas e ilegais. Envolvem cárcere privado, trabalho escravo, abuso psicológico, abuso sexual e crimes.

Apesar de constituírem denúncias vagas, sem indicar autoria (CF, artigo 5, IV), na base do ouvir dizer, de a mesma pessoa apresentar uma acusação ao jornal e outra às autoridades, de divergências entre denunciantes, a retratação de outros, o uso da máquina pública, inclusive do Poder Judiciário, por algumas pessoas ou grupos que nunca participaram das instituições atacadas, as acusações inverídicas e graves, com finalidade de injuriar, difamar, caluniar a Instituição, têm causado impacto negativo na mídia.

Ives Gandra da Silva Martins

Ao tratarmos da corrupção legalizada, poderemos encontrar grupos influentes que conseguem aprovar normas, favorecendo a eles próprios em detrimento dos demais, longe do bem e do certo, aproximando-se do mal e do errado. São atos imorais, antiéticos, mas protegidos pela lei. Quem praticar os mesmos atos, mas não previstos legalmente, será punido. A imoralidade e a prática são as mesmas.

Escola Base

O exercício tautológico de repetição das mesmas causas, pela mesma pessoas ou núcleo, com uma construção teratológica, monstruosidade para tergiversar, procrastinar, em alguns municípios, estados e no exterior, como na Colômbia, contraria as autoridades que decidiram a favor dos denunciados, arquivaram por falta de provas, rejeitaram por ilegitimidade, enfim nada encontraram, caracteriza a litigância de má-fé, com prejuízos irreparáveis, apesar dos esforços para restaurar a honra e a dignidade.

Pode-se exemplificar com o “Caso Escola Base”. A comparação com o tristemente célebre “Caso Escola Base” é inevitável. Na década de 1990, uma escola de educação infantil foi alvo de acusações infundadas de abuso sexual, amplamente divulgadas pela mídia, antes de qualquer análise judicial.

O caso resultou na destruição da reputação dos envolvidos e no fechamento da escola, apenas para anos depois, se descobrir que as acusações eram falsas. A precipitação na divulgação de denúncias poderá ser reeditada uma tragédia similar.

Lawfare

É outro exemplo. No ano de 2009, uma decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) considerou que um certo recordista nacional na propositura de ações judiciais vinha atuando “com demasiada frequência”, o que levantava a possibilidade de “abuso do direito de petição” [1].

Essa possibilidade era reforçada pelo fato de que, em nenhum dos procedimentos provocados, tinha havido “categoricamente qualquer condenação ou punição imposta aos reclamados/requeridos”. A decisão considerou que tal fato indicava “a possibilidade de uso abusivo da máquina estatal para a prática de perseguições de índole pessoal” [2].

Arautos do Evangelho

A associação foi alvo de uma série de acusações infundadas, amplamente divulgadas pela mídia, que prejudicaram a imagem e a de milhares e milhares de famílias. Tais acusações, que sugeriam práticas inaceitáveis e violações dos direitos da criança e do adolescente, sempre foram veementemente refutadas. Vale recordar que o assessor jurídico do comissário pontifício, dr. Hugo José Sarubbi Cysneiro de Oliveira, em 26 de abril de 2022, tornou público uma nota de esclarecimento [3].

A decisão judicial revelou a verdade dos fatos, destacando que, ao contrário do que foi propagado, todos os pais dos alunos apoiavam os Arautos, evidenciando a injustiça das acusações e reforçando a confiança e o apoio depositados pelas famílias em sua missão.

A sentença da juíza de Direito, dra. Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, afirmou claramente que “todas as famílias dos alunos fizeram-se representar nos autos por associação”, associação de pais (Ampare) — “que constituiu mandatária reconhecida banca de advocacia, como expressamente aduzido em suas defesas”.

Para extinguir a ação, a juíza se baseou na ausência de condição de necessidade dos substituídos processuais. Ou seja, os pais dos alunos demonstraram cabalmente sua capacidade de defender seus interesses, reforçando a ausência de vulnerabilidade social ou econômico-financeira que justificasse a atuação da Defensoria Pública [4].

Neste cenário, manifestam o contentamento pelo restabelecimento da verdade e as medidas judiciais cabíveis para que as devidas retratações sejam feitas na mesma proporção das calúnias divulgadas. Não medirão esforços para restaurar plenamente a honra e a dignidade de da instituição e de seus membros [5].

Sobre essa decisão, bem destacou S. Excia D. Gil Antônio Moreira, arcebispo de Juiz de Fora: “É dever de justiça de nossa parte divulgar esta notícia, pois quando foi para acusar, a Rede Globo e outros canais foram impiedosos nas suas matérias jornalísticas e agora nada farão para reparar os seus clamorosos erros. É a Igreja que agora saiu vitoriosa”.

Entretanto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs embargo de declaração contra a sentença que julgou extinta a ação civil pública movida contra os Arautos do Evangelho. Mas neste dia 2 de setembro pp, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Vara da Infância e da Juventude, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Na decisão, a juíza concluiu que não havia omissões na sentença original que exigissem a intervenção do MP como autor da ação.

A rejeição dos embargos representa mais um importante passo no restabelecimento da verdade. A decisão foi publicada e as partes foram devidamente intimadas ⁵.

Esse derradeiro processo, extinto pela Justiça de São Paulo, foi o último de relevância que ainda estava pendente contra os Arautos do Evangelho. E importante consignar que as autoridades civis de diferentes regiões do país, após investigações aprofundadas, arquivaram, declararam extintas ou julgaram o mérito de ações judiciais elou inquéritos.

Faz-se mister destacar que as acusações dos desafetos são praticamente as mesmas desde 2017, com acidentais variações. Todavia, se realmente existissem as práticas denunciadas, elas não apenas teriam sido constatadas pelas autoridades que investigaram e julgaram as questões, como certamente surgiriam novas acusações após cada estardalhaço midiático ocorrido ao longo dos últimos sete anos.

Depreende-se que as investigações foram minuciosas, inclusive pelos supervisores que atestaram a conformidade com as diretrizes educacionais.

Diante das novas informações e decisões, extinguiram-se todas as dúvidas na área civil, com total favorecimento aos Arautos do Evangelho, para o bem comum de milhares de famílias católicas que apoiaram, através dos pais de alunos e para a própria Santa Igreja.

Indubitavelmente, pela atuação prudente e conspícua do cardeal D. Damasceno, após quase cinco anos de acompanhamento de comissariado, esperamos venha trazer um desfecho vitorioso e feliz da situação canônica. (Cessant causa, tollitur effectus — Cessando a causa, tira-se o efeito)

 


[1] https://www.conjur.com.br/2012-nov-21/empresario-acumula-condenacoes-ma-fe-passa-exame-ordem-df/

[2] https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/decisao-cnj-marcelos-neves-bottura.pdf

[3] https://www.arautos.org/secoes/nota-a-imprensa-301864

[4] https://gaudiumpress.org/content/tribunal-de-j ustica-de-sao-paulo-rej eita-embargos-do-ministerio-publico-e-confirmasentenca-de-extincao-de-processo/

[5]. https://gaudiumpress.org/content/tribunal-de-j ustica-de-sao-paulo-rej eita-embargos-do-ministerio-publico-e-confirmasentenca-de-extincao-de-processo/

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