ATIVIDADE CASUAL

Fazer eventualmente tarefas compatíveis ao cargo não caracteriza desvio de função

 

16 de setembro de 2024, 8h41

O mero exercício casual de atividades diversas, mas compatíveis com o cargo do empregado, não implica em pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

Esse foi o entendimento da juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12ª  Vara do Trabalho, para negar ação trabalhista de um funcionário contra uma instituição de ensino superior de Brasília. 

Realizar eventualmente tarefas compatíveis ao cargo não caracteriza desvio de função, decide juíza

Juíza afasta alegação de acumulo de funções de orientador de Núcleo de Prática Jurídica

Na ação, o profissional alegou que acumula as funções de analista e professor e pedia o pagamento de diferenças salariais e retificação da carteira de trabalho.

Segundo os autos, o reclamante foi contratado para desempenhar a função de analista de Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), mas, segundo ele, acumulava além das atividades para as quais foi contratado atividades inerentes à advocacia e ao magistério. 

Ele afirma que ministrava aulas, orientava trabalhos acadêmicos, elaborava planos de ensino, supervisionava estágios e aplicava e corrigia provas. 

Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que o profissional trabalha administrativamente, atendendo demandas da população, supervisionando os estagiários e alunos em formação. Também comprovou que as horas eventualmente trabalhadas foram registradas e pagas ou compensadas juntando aos autos os contracheques dos reclamantes. 

Ao analisar o caso, a juíza apontou que a mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais, não configura, por si só, o exercício do magistério, o que afasta a alegação de desvio de função. 

“Portanto, considerando o ônus do reclamante, (artigo 818, I da CLT), do qual não se desincumbiu, pela inexistência de desvio funcional, com a prestação concluo de serviços condizentes com a condição pessoal do empregado, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos reportados na inicial”, resumiu a magistrada. Por fim, ela condenou o autor da ação ao pagamento de custas. 

Para o advogado Tomaz Nina, sócio na Advocacia Maciel, decisões da Justiça do Trabalho vêm seguindo um entendimento basilar e correto de que as atividades exercidas pelos orientadores-advogados coadunam-se com a de um supervisor de estágio.

“A mera função de orientar e rever a elaboração de peças processuais, não configura, nem de longe, o exercício do magistério, portanto, correto o afastamento de suposto desvio de função ou enquadramento de professor. É importante fazer essa diferença, pois, o advogado contratado presta orientação de alunos, fogem a passos largos do exercício do magistério, que ocorre efetivamente dentro das salas de aula da instituição de ensino.”

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Processo 0001091-85.2023.5.10.0012

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