ônus ao contribuinte

FECP não pode ser considerado faturamento para cálculo de PIS e Cofins

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16 de setembro de 2024, 10h29

Por ser acessório à cobrança regular do ICMS, o adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) também não pode ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que consolidou a “tese do século”.

Duas pessoas de trajes sociais fazem cálculos com documentos sobre uma mesa

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A partir desse entendimento, o juiz federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a segurança para declarar o direito de uma loja de roupas de excluir o FECP da base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins.

Ônus não é faturamento

Ao citar a jurisprudência do STF, o magistrado destacou que o conceito de faturamento, à luz da Constituição, diz respeito à riqueza própria, “razão pela qual o adicional de ICMS destinado ao FECP não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus do contribuinte e não faturamento”.

O juiz ainda autorizou a empresa “a obter a compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN [Código Tributário Nacional], das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, com juros e correção”.

“Caso o contribuinte venha optar pela restituição, a teor da Súmula nº 269 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a presente ordem judicial não alcança os indébitos anteriores à impetração, os quais deverão ser reclamados pela via judicial própria”, escreveu na decisão.

Atuou na causa o escritório MOADV — Moacyr Oliveira Advogados.

Processo 5033811-51.2024.4.02.5101
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