Opinião

O direito de resposta nas eleições municipais deste ano

Autor

  • Alexandre Rollo

    é advogado doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e professor universitário. Conselheiro estadual da OAB-SP.

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14 de setembro de 2024, 6h08

O direito de resposta é um instrumento processual posto à disposição de candidatos(as), partidos, coligações ou federações partidárias que tenham sido atingidos, ainda que indiretamente, “por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” veiculados no horário eleitoral gratuito, na programação normal das emissoras de rádio e de televisão, na imprensa escrita (jornais e revistas) ou na internet.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Apresentado o pedido, o réu (que pode ou não ser candidato), será intimado para apresentar defesa no prazo de um dia, seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral, “devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido”. Ou seja, trata-se de procedimento judicial sumaríssimo, que deve ser decidido no prazo de três dias.

Não há fórmula mágica para concessão (ou não) do direito de resposta. Deve ser analisado cada caso concreto, sempre à luz da liberdade de expressão, para que se saiba se aquela determinada manifestação contém conceito, imagem ou afirmação que sejam caluniosos, difamatórios, injuriosos ou sabidamente inverídicos.

Eleições 2024

No estado de São Paulo, neste ano de 2024, a Justiça Eleitoral já concedeu direito de resposta a candidato indevidamente associado ao uso de substâncias entorpecentes: “Direito de resposta concedido. Publicações em rede social em que se associa o representante, por meio de gestos, ao uso de substâncias entorpecentes. O tom satírico não afasta o viés agressivo e desabonador”.

Em outra situação, o mesmo tribunal negou direito de resposta a candidato que se disse vítima de críticas mais contundentes, mas que não teriam extrapolado o limite da liberdade de expressão: “Não constatação de dizeres notavelmente inverídicos ou ofensivos em entrevista concedida por esse réu. Afirmações das quais se extraem conteúdos mais agudos ou ácidos sem, contudo, desbordamento aos limites do direito à liberdade de expressão”.

Imprensa, rádio e TV

Há ainda situação extraída de reportagens previamente publicadas na imprensa, que não autorizaram o direito de resposta: “Vídeo divulgado nas redes sociais do recorrido GB em que este faz menção a matéria jornalística que veicula supostas irregularidades em repasses de recursos para creches na gestão de RN. Ausência de conteúdo sabidamente inverídico ou ofensivo. Matéria publicada em diversos veículos de imprensa de vasto conhecimento público”.

Spacca

Se a resposta for deferida na imprensa escrita, sua divulgação ocorrerá “no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa”. Se a resposta envolver ofensa veiculada na programação normal de rádio e de televisão, ela “será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto”.

Horário eleitoral e internet

Já se a ofensa ocorrer no horário eleitoral gratuito “o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto”. E, por fim, se a ofensa tiver sido veiculada na internet “o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado…  e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa”.

Sanção

Em suma, o direito de resposta não envolve a aplicação de multas. Ele envolve apenas a concessão ou não de uma resposta para aquela situação reclamada no caso concreto. Multas poderão ser impostas caso a resposta deferida pela Justiça não seja veiculada pelo réu, situação em que também poderá restar configurado o crime de desobediência a ordem judicial.

Autores

  • é advogado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor do curso de pós-gradução em Direito Eleitoral do TRE-SP.

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