CAUTELARES BASTAM

Foragido tem prisão revogada após fim de investigação e cessação de crimes

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13 de setembro de 2024, 16h50

O encerramento das investigações de um crime e a interrupção das atividades delituosas do alvo da apuração, ainda que ele esteja foragido, autorizam a revogação da sua prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares, se estas se mostrarem necessárias e suficientes.

Leis Justiça Themis

Juiz considerou que não há atividades criminosas recentes do acusado

Com essa fundamentação, e ainda sob a condição do pagamento de fiança de cem salários mínimos (R$ 141,2 mil), o juiz Adalto Quintino da Silva, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, revogou a prisão preventiva de um acusado de integrar organização criminosa especializada em fraudes pela internet, que é acusada de praticar milhares de golpes.

A decisão do julgador acolheu pedido feito pelos advogados Anderson dos Santos Domingues e Bruno Cavalcante Dezidério de Carvalho. Eles alegaram falta de contemporaneidade da decisão que decretou a preventiva, em 2022, um dia após ser cumprido mandado de busca e apreensão em endereço vinculado ao acusado.

“Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, após o cumprimento de medidas na fase de investigação, a atuação do grupo investigado teria sido combatida, não havendo notícias sobre atividades recentes relacionadas a L.P.O.”, anotou o juiz federal. Nessas condições, segundo o juiz, bastaria o estabelecimento de medidas cautelares.

Quanto à imposição de fiança de cem salários mínimos, Quintino da Silva ponderou que esse valor se apresenta “razoável e adequado”, nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, em face da apreensão de R$ 155 mil em espécie em uma casa supostamente ligada ao réu por ocasião da busca feita pela Polícia Federal.

Além do dinheiro recolhido no imóvel demostrar que o acusado tem “poder aquisitivo” condizente com a fiança aplicada, o julgador destacou: “O prejuízo com as ações do grupo denunciado nos autos principais é estimado em R$ 125 milhões, considerando a suposta venda de dados de mais de 250 mil cartões de crédito”.

Porém, o juiz ressalvou que os valores apreendidos continuarão retidos durante a ação penal, não sendo possível a sua utilização para fins de pagamento de fiança ou outros, “tendo em vista os indícios de possível proveniência ilícita dos recursos encontrados em endereço possivelmente ligado ao denunciado”.

Livre e desimpedido

Com o pagamento da fiança no prazo de cinco dias, estipulado pelo julgador, o acusado teve o seu contramandado de prisão expedido e se apresentou na secretaria da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo para assinar o termo de compromisso das medidas cautelares impostas.

Como garantia de que o réu não voltará a praticar condutas ilícitas ou criará obstáculos à tramitação da ação penal, o juiz determinou o seu comparecimento mensal em juízo e o proibiu de deixar a comarca por mais de oito dias, sem autorização judicial, e de manter contato com envolvidos em esquemas de fraudes financeiras pela internet.

O beneficiário também está impedido de sair do país. O juiz não exigiu a entrega do passaporte porque ordenou a expedição de ofício à Polícia Federal para que ela suspenda o documento eventualmente emitido em seu nome e não emita um novo até ordem em contrário.

Processo 5001496-40.2020.4.03.6181

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