afeto efêmero

Ausência de relação duradoura não afasta incidência da Lei Maria da Penha, decide STJ

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13 de setembro de 2024, 13h51

A violência contra a mulher decorre de aspecto cultural no sentido de subjugá-la e inferiorizá-la. Assim, ainda que o envolvimento entre o agressor e vítima ocorra de maneira efêmera, não é possível afastar o sistema de proteção da Lei Maria da Penha.

Vítima conheceu agressor em uma festa e foi estuprada quando estava embriagada

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar um caso de estupro de vulnerável.

A alternativa seria manter o caso tramitando em uma “vara comum” criminal no local dos fatos. Isso levaria o processo a ser reiniciado. A 6ª Turma deu razão aos pedidos do Ministério Público do Paraná.

O caso

O caso trata de um casal que se conheceu e ficou em uma festa. Na mesma noite, ciente da vulnerabilidade da vítima, que estava embriagada, o réu praticou ato libidinoso e causou lesões nas partes íntimas da vítima.

Ele foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável do artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia foi oferecida na vara especializada sob o fundamento de que houve violência de gênero contra a vítima.

O réu suscitou a incompetência do juízo, por entender que não houve violência de gênero ou menosprezo à mulher. O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Paraná o atendeu, com o argumento de que a relação entre ambos foi efêmera.

Isso porque a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define violência doméstica no artigo 5º, inciso III, como a praticada em “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

Relação efêmera

O MP-PR recorreu e venceu. Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro observou que o acórdão foi claro ao narrar que vítima e ofensor mantiveram relacionamento prévio ao fato narrado como crime.

O voto fez menção à manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que o caso “evidencia estar configurada a opressão, o estado de vulnerabilidade da vítima e o desprezo à mulher, aptos a qualificar a violência de gênero. O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei 11.340″.

“Assim, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher”, concluiu o ministro Saldanha Palheiro. A votação na 6ª Turma foi unânime.

REsp 2.093.541

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