Quantidade de droga não afasta tráfico privilegiado, decide TJ-SP
11 de setembro de 2024, 18h54
A mera quantidade de droga apreendida com um acusado não permite concluir que ele se dedica exclusivamente ao tráfico ou que é culpado pelo crime de associação para o tráfico, nem mesmo afasta o redutor do tráfico privilegiado.
Esse foi o entendimento do 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer o direito ao minorante do tráfico privilegiado de um homem condenado à pena de nove anos e quatro meses de prisão.
A decisão foi provocada por pedido de revisão criminal em que o autor da ação sustentou que a condenação foi proferida de forma contrária aos autos. Ele pediu a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que não ficou demonstrada a estabilidade e a permanência da associação criminosa, e também a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente redução de pena.
Conclusão indevida
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, apontou que não se pode concluir, apenas pela quantidade de droga apreendida, que o acusado é uma pessoa que se dedica habitualmente a práticas criminosas.
“Assim, não ficou comprovada em juízo a hipótese de dedicação a atividades criminosas, de modo a ensejar o afastamento do benefício. Portanto, presentes os requisitos legais, deve ser aplicada a causa de diminuição”, registrou o magistrado.
Diante disso, ele votou pela redução da pena para três anos, dez meses e 20 dias de prisão. O réu foi representado pelas advogadas Bianca Venâncio Lopes de Oliveira, Amanda Abou Dehn e Edna Mara da Silva Abou Dehn.
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Processo 2141434-06.2024.8.26.0000
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