Opinião

A sucumbência e a uniformidade da jurisprudência do STJ

Autor

  • Luciano Pinto

    é advogado e vice-presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

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8 de setembro de 2024, 9h28

Imaginava-se que, após muito debate, com o julgamento do Tema 1.076 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as discussões sobre a utilização da equidade para fixação dos honorários de sucumbência estariam encerradas. Após o advento da Lei 14.365/2022, que incluiu o §6º-A e §8º-A à Lei 13.105/15, a certeza se consolidou.

Porém, depois desses dois eventos, em muitas oportunidades os julgadores não se mostravam à vontade quando “obrigados” a respeitar o pronunciamento vinculante do Tema 1.076/STJ. Os colegiados do próprio STJ (seções e turmas) já sinalizavam a necessidade de rever o sentido da conclusão adotada no recurso repetitivo, pois a condenação honorária em determinados casos se mostrava totalmente desproporcional.

E assim nasceram algumas teses defendendo hipóteses de distinção entre o caso concreto em análise e a orientação do Tema 1.076. Uma dessas hipóteses é a fixação dos honorários de sucumbência quando é acatada exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo de ações executivas. Nesses casos existe a extinção da ação apenas para uma parte, mas a demanda continua em face de outro(s) integrante(s) do polo passivo. Aplicando “a ferro e fogo” o Tema 1.076/STJ, a condenação do exequente na verba honorária não poderia ser inferior aos patamares descritos nos §§ 2º 3º do artigo 85, CPC.

Tema 1.265

Essa situação fomentou muita reflexão nos colegiados do STJ. A discussão ficou tão séria que nos casos envolvendo a Fazenda Pública, a 1ª Seção afetou como representativos de controvérsia os recursos REsp. 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, criando o Tema Repetitivo 1.265.

E a análise e julgamento do Tema 1.265 já se iniciou, contando atualmente com duas posições. A primeira vem do voto do relator, ministro Herman Benjamin, que foi seguido pelo ministro Gurgel de Faria. Para esses julgadores, é possível a fixação dos honorários pelo critério equitativo.

A segunda posição inaugura a divergência, e ela vem do ministro Mauro Campbell Marques, que prolatou voto na última sessão no dia 28 de agosto. E a posição cautelosa externada pelo ministro Mauro é extremamente interessante e oportuna.

Antes de abordar o mérito, sua excelência apresenta ao colegiado uma reflexão muito pertinente sobre o dever do tribunal de manter sua jurisprudência íntegra, coerente e uniforme. E assim se manifesta tendo em vista a existência prévia do REsp. 1.644.077/PR, que discutiu exatamente a mesma matéria objeto do Tema 1,265.

E nesse recurso a 2ª Turma, à unanimidade, remeteu à Corte Especial sua análise e julgamento, que assim procedeu em 16/3/2022, para assentar, por maioria, a impossibilidade de utilização do critério da equidade para fixação dos honorários quando excluída a parte de execução fiscal, no acolhimento de exceção de pré-executividade.

Spacca

Bem verdade que, para fins da reflexão aqui travada, o sentido final do julgamento de mérito não importa. O ponto relevante, como destacado por sua excelência, ministro Mauro, é que, embora o REsp 1.644.077/PR não seja um recurso afetado pelo rito dos recursos repetitivos, o julgamento final se deu pela Corte Especial, órgão responsável pela análise de temas de interesse comum entre as seções da corte.

Também mencionou que nesse recurso especial foi interposto recurso extraordinário que já conta com repercussão geral reconhecida pelo Tribunal Pleno do STF, gerando o Tema 1.255, que motivou a suspensão da decisão e agora aguarda análise do mérito do tema pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A toda evidência, a preocupação externada pelo ministro Mauro é um exemplo latente do cumprimento do dever dos tribunais em zelar pela uniformidade da sua jurisprudência. A pertinência da reflexão certamente combate e coíbe o retorno da loteria jurisprudencial que existia em outras épocas não muito distantes.

Direito privado

Outro enfoque importante, e que até agora não foi ressaltado no julgamento do Tema 1.265, é que a exclusão de litisconsorte passivo também pode ocorrer nas demandas executivas de direito privado. E ao se deparar com tal situação, julgando o REsp. 1.739.095/PE, a 4ª Turma do STJ aplicou o critério da equidade, e, em uma execução de aproximados R$ 10 milhões, condenou a parte exequente em R$ 10 mil de verbas de sucumbência.

STJ

Neste mesmo recurso, porém, foram interpostos embargos de divergência, que, após distribuição para a Corte Especial, receberam admissibilidade positiva do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ainda em dezembro de 2023. Interessante é que mesmo sendo oriundo de um processo que envolve interesses privados, a distribuição dos embargos de divergência não direcionou o recurso para a 2ª Seção (pois originário da 4ª Turma), mas sim para a Corte Especial, certamente em respeito ao que dispõe o artigo 11, XIII, do regimento interno do STJ.

Atualmente esse recurso já conta com parecer favorável ao provimento da Procuradoria Geral da República, e aguarda concluso seu julgamento.

Julgamento conjunto

Por isso, é inevitável concluir que, ao que tudo indica, os fatos determinantes em ambos os casos são idênticos, ou seja, não justifica distinção apenas pela presença (ou não) da Fazenda Pública no polo ativo da demanda. Seja o Tema 1.265 ou o EREsp 1.739.095/PE, ambos precisam ser analisados pela Corte Especial, que é o órgão da jurisdição competente para a análise de matérias comuns às turmas e seções fracionárias.

Caso reconhecido que as circunstâncias fáticas são idênticas, o cenário ideal é o julgamento conjunto de ambos os recursos pela Corte Especial, proferindo uma única orientação do tribunal sobre a matéria, de observação obrigatória pelos demais órgãos judiciais e jurisdicionados.

Vamos continuar acompanhando o julgamento do Tema 1.265, pela 1ª Seção, do STJ.

Autores

  • é graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (PR), especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Anhanguera, LLM em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores IDP, membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB Seccional Mato Grosso e advogado.

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