sem risco ao sigilo

Bancos devem informar operações do ICMS eletrônico, decide STF

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7 de setembro de 2024, 13h51

A solicitação de informações bancárias por autoridades fiscais é apenas uma medida administrativa, própria do procedimento de fiscalização, e não significa quebra de sigilo bancário. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou nesta sexta-feira (6/9) uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga os bancos a informar aos Fiscos estaduais todas as operações feitas por pessoas e empresas via Pix, débito e crédito no pagamento do ICMS por meios eletrônicos.

Homem fazendo pagamento pelo celular.

Regra do Confaz obriga bancos a informar Fazendas estaduais sobre pagamentos do ICMS eletrônico via crédito, débito ou Pix

Seis ministros se posicionaram a favor da regra, enquanto os outros cinco foram contra.

O Confaz é formado pelos secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal, e é presidido pelo Ministério da Fazenda. O colegiado firma convênios para fixar determinadas regras sobre o ICMS.

O Convênio 134/2016 do Confaz estabeleceu às instituições bancárias o dever de informar as operações feitas no recolhimento do ICMS, e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) — sindicato que reúne federações de entidades de classe representativas das instituições financeiras — acionou o STF contra trechos da norma.

Segundo a Consif, compartilhar tais informações de clientes com as Fazendas estaduais configura quebra do sigilo bancário.

Voto da relatora

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, validou as regras do Confaz. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Cármen citou um precedente de 1966 do STF, segundo o qual “o sigilo bancário só tem sentido quando protege o contribuinte contra o perigo da divulgação ao público, nunca quando a divulgação é para o fiscal” (MS 15.925).

Outro julgamento citado foi o que declarou a validade da transferência de dados bancários à administração tributária e afastou alegações de violação à intimidade (ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859).

A magistrada ressaltou que a garantia constitucional à intimidade e à privacidade não é absoluta. Da mesma forma, o Supremo já afirmou que o sigilo bancário não é absoluto e pode ser afastado com base no interesse público e social (AI 655.298).

No caso do convênio do Confaz, os dados são fornecidos aos Fiscos para que ocorra a fiscalização tributária. Ou seja, não há quebra do sigilo bancário, mas apenas transferência do sigilo “à administração tributária estadual ou distrital”.

As Fazendas estaduais ficam com a tarefa de manter os dados de pessoas e empresas “fora do alcance de terceiros, utilizando-os de forma exclusiva para o exercício de suas competências fiscais”, explicou Cármen.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora e votou por invalidar as regras do convênio. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Na visão de Gilmar, a norma deixou de prever regras para o compartilhamento das informações protegidas pelo sigilo bancário. Com isso, violou as garantias individuais dos titulares desses dados.

“Para que se possa mitigar os direitos à privacidade e ao sigilo bancário, é necessário que haja, antes, uma fundamentação adequada, com regras que impossibilitem o acesso direto e indiscriminado às informações financeiras dos cidadãos, bem assim que imponham deveres e penalidades aos agentes responsáveis por essas operações.”

De acordo com o ministro, o convênio não prevê “requisitos, cautelas e procedimentos necessários à preservação do sigilo das informações bancárias obtidas, bem assim à salvaguarda dos direitos individuais dos titulares”.

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ADI 7.276

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