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TST volta atrás e isenta empresa de indenizar 44 empregados demitidos de maneira coletiva

 

6 de setembro de 2024, 10h53

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de pagar indenização a 44 empregados demitidos coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empregadora e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, a corte manteve a determinação de que a empresa não deve promover nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

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Empregados foram demitidos pela empresa de maneira coletiva

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins (MG) questionou a demissão dos 44 empregados, em março de 2018. A medida foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não foi informado previamente para que, por meio do diálogo, fossem buscadas medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, em novembro de 2022, a 3ª Turma do TST afastou a nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados demitidos.

Decisão do STF

Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a demissão em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a empresa opôs embargos declaratórios alegando que se tratava de um fato superveniente relevante para a solução do seu processo.

Segundo o relator dos embargos declaratórios, ministro Maurício Godinho Delgado, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente — ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior.

Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu o magistrado, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ED-RR 10342-90.2018.5.03.0144 

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