restringindo a restrição

STF tem maioria contra recontratação sem licitação para mesma emergência

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6 de setembro de 2024, 13h51

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (6/9) para validar um trecho da nova Lei de Licitações e Contratos que proibiu o poder público de recontratar empresas anteriormente admitidas com dispensa de licitação em casos de emergência ou calamidade pública. Mas os ministros estabeleceram que tal norma vale apenas para contratações baseadas na mesma emergência que extrapolem o prazo máximo de um ano, previsto na lei de 2021.

Caneta repousa sobre papel de contrato.

Ministros fizeram interpretação mais flexível para empresas contratadas sem licitação em emergências

Ou seja, a Corte decidiu que a recontratação com dispensa de licitação é possível nesses casos, mas apenas dentro do prazo de um ano. Inicialmente, o entendimento da maioria não autorizava tal hipótese em até um ano, mas uma ressalva foi incorporada ao voto do relator e prevaleceu.

Para os magistrados, a lei não impede as empresas de participarem de licitações voltadas a substituir contratações anteriores (sem licitação), nem mesmo de serem contratadas de forma direta por outros motivos — entre os quais outra emergência ou calamidade pública. A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59 desta sexta.

A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, que questionou a parte final do inciso VIII do artigo 75 da lei de 2021. Segundo a legenda, a regra pune de forma antecipada empresas que prestam serviços ou fornecem bens ao Estado em contratações emergenciais e prejudica a busca pelo melhor preço.

Voto do relator

Prevaleceu a tese do ministro Cristiano Zanin, relator do caso. Para ele, a regra da nova Lei de Licitações “serve como verdadeiro instrumento de controle tanto da administração pública quanto do particular, coibindo situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da obrigatoriedade da licitação”.

De acordo com o relator, a proibição da recontratação no mesmo caso busca evitar abusos que aconteciam com base nas regras da antiga Lei de Licitações (de 1993) e “situações de beneficiamento indevido de empresas”.

Por outro lado, o ministro notou que a regra não impede uma empresa de participar de alguma licitação futura voltada ao mesmo serviço da contratação direta. Assim, ele limitou a proibição às recontratações baseadas na mesma situação emergencial ou calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação.

O magistrado explicou que essa interpretação não restringe demais o direito das empresas e “não limita os instrumentos à disposição da administração pública” para superar a situação de emergência ou calamidade.

Ressalva

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, acompanhou Zanin com apenas uma ressalva, que ficou vencida: ele restringiu a proibição às recontratações baseadas na mesma emergência que extrapolem o prazo máximo de um ano previsto na lei de 2021.

Ou seja, diferentemente dos demais ministros, Barroso entendeu que a recontratação com dispensa de licitação é possível, mas apenas dentro do prazo de um ano. Gilmar Mendes inicialmente o acompanhou. Ao final, o próprio Zanin incorporou tal entendimento ao seu voto e foi seguido pelos demais.

Segundo Barroso, nada impede que o gestor faça contratos com prazos inferiores a um ano, se entender que a situação pode ser superada em um prazo menor.

Nesses casos, o magistrado afirmou que é possível a prorrogação do contrato ou a recontratação, desde que o prazo total não ultrapasse um ano.

“Essa pode ser a solução mais eficiente, considerando os custos necessários para a desmobilização da empresa contratada e a contratação de nova empresa”, pontuou o presidente da corte.

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ADI 6.890

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