Licitações e Contratos

O poder do artigo 18 da Lei nº 14.133/21 em licitações e contratos

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

    View all posts

6 de setembro de 2024, 17h30

A Lei nº 14.133/21 trouxe inovações relevantes para a fase preparatória de licitações e contratos, sendo uma delas a diretriz, em seu artigo 18, de que essa fase do processo deve estar alinhada ao planejamento estratégico do órgão público e abordar todas as considerações técnicas e mercadológicas.

Considerações técnicas

As considerações técnicas são aquelas que tratam das características específicas do objeto a ser contratado. Elas incluem:

1) especificações detalhadas do produto ou serviço, com definição de aspectos como qualidade, desempenho, durabilidade e os requisitos que o objeto deve cumprir;

2) normas técnicas e certificações que garantam que o produto ou serviço atenda a padrões mínimos de segurança, eficiência e qualidade;

3) funcionalidade e usabilidade, avaliando se o produto ou serviço é adequado para o uso pretendido, o que inclui eventuais provas de conceitos e outras definições pertinentes para a finalidade da contratação; e

4) compatibilidade técnica, verificando até se o objeto é compatível com os sistemas ou equipamentos já existentes no órgão público, a fim de evitar a necessidade de modificações dispendiosas ou a compra de produtos incompatíveis.

Considerações mercadológicas

As considerações mercadológicas referem-se à análise do mercado onde o produto ou serviço será adquirido, avaliando as condições, as práticas e as características de oferta e de demanda. Incluem:

1) levantamento de fabricantes e fornecedores, as diferentes linhas de produtos (pelos respectivos portfólios) que possam atender às necessidades da contratação, para segurança e alinhamento às reais possibilidades, inclusive, evitando aglutinações indevidas de objetos técnica e comercialmente distintos (evitando-se direcionamentos e prejuízos);

2) preços praticados no mercado, com análise de valores a permitir uma decisão em patamares aceitáveis, sem prejuízo ao erário ou aceitação de propostas inexequíveis;

3) capacidade de fornecimento, considerando a capacidade dos competidores em fornecer volume de bens ou serviços dentro dos prazos demandados;  e

4) inovações e tendências, que possam viabilizar para o órgão público agir em linha com avanços recentes, evitando produtos obsoletos ou com vida útil reduzida.

Relevância para administração pública

Se a equipe de planejamento empreender essas tarefas acima delineadas ela terá construído um sólido alicerce de preparação do seu processo, de modo que isso levará a um estudo técnico preliminar bem estruturado, com comprovações documentais de linhas de produtos dos mais diversos e serviços possíveis, evitando indicações precipitadas de quais seriam as características dos objetos e já com meras cotações de preços.

Spacca

É preciso acabar com o antigo modo focado em “pesquisa de preços”, pois o artigo 18 da Lei nº 14.133/21 vai muito além. Por fim, o que consta do referido dispositivo legal dará base de solidez para defesa em face de questionamentos em via judicial, controle interno ou externo. Um escudo para o ente público.

Relevância para o licitante e o futuro contratado

O licitante se beneficia do artigo 18 da lei, sendo evidente que, requisitando cópia de processo licitatório ele poderá aferir se foram ou não trabalhadas considerações técnicas e mercadológicas na fase interna e terá elementos para os seus pedidos de esclarecimento e suas impugnações, além do que, esse conhecimento de como foi trabalhado o processo em suas origens pode ser decisivo para o sucesso em recursos que tratem, por exemplo, de comprovação de falhas que se antevia no início do processo e se confirmaram na fase competitiva, como se tem em casos de uma conformação de direcionamento previamente alertado ou até alertar para a necessidade de ter a licitação como fracassada.

Lembre-se, ainda, que quando licitante ou contratado provoca tribunal de contas, controladoria ou via judicial embasado em provas de falta de considerações técnicas e mercadológicas das origens do processo licitatório, isso reforça a tese contra os erros da licitação e os prejuízos para a execução do futuro contrato.

Conclusão

O artigo 18 da Lei nº 14.133/21 emerge como uma ferramenta indispensável para a estruturação de processos licitatórios sólidos. Ao exigir um planejamento minucioso, passando por variáveis técnicas e mercadológicas, a lei não apenas fortalece a administração pública, mas ainda concede a licitantes um instrumento poderoso para impugnações e recursos administrativos.

Agentes públicos, advogados, empresários e profissionais de licitações devem estar atentos ao potencial desse dispositivo, tanto para garantir processos mais justos, realistas e seguros, quanto para a elaboração de defesas e de estratégias competitivas no ambiente de licitações e contratos administrativos. Para atacar ou se defender, estar municiado com bases de elementos técnicos e de mercado fará toda diferença para o sucesso, de quem quer que seja.

Autores

  • é advogado, sócio de Jonas Lima Sociedade de Advocacia, ex-assessor da Presidência da República, especialista em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e autor de cinco livros, incluindo "Licitação Pública Internacional no Brasil".

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!