Opinião

Lei nº 14.905: limites à autonomia privada na pactuação dos juros de mora

Autor

  • Francisco de Assis Viégas

    é advogado mestre em Direito Civil pela Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) autor do livro “O controle funcional da denúncia contratual e o dever de pré-aviso" e membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil).

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5 de setembro de 2024, 6h31

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, voltaram ao debate diversos temas relacionados à já complexa disciplina dos juros no ordenamento jurídico brasileiro. [1]

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A alteração legislativa, feita no momento em que se discute uma reforma ampla do Código Civil — inclusive em matéria de juros —, [2] revela uma oportunidade para que, de um lado, seja possível refletir sobre as repercussões jurídicas e econômicas da nova taxa adotada para os juros moratórios, o que pode variar de forma impactante conforme a metodologia de cálculo a ser definida, [3] e, de outro lado, seja aprofundado o debate sobre temas que já constituíam objeto de ampla controvérsia antes da Lei nº 14.905/2014 e que, à luz da normativa atual, convidam à sua releitura.

É o caso do limite à taxa de juros de mora nos contratos. Afinal, em paralelo às controvérsias a respeito de qual seria a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil (se a Selic ou a taxa de 1% ao mês prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional),[4] agora superada pela opção legislativa,[5] controverte-se também a respeito da natureza da norma que estabelece a referida taxa legal (se cogente ou supletiva).

Não obstante a redação do artigo 406 do Código Civil estabeleça expressamente que a taxa nele prevista incidiria quando [os juros] não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei” — e nesse aspecto não houve alteração pela Lei nº 14.905/2024 —, parte da doutrina sustentava que a taxa legal constituiria também um limite à pactuação da taxa de juros de mora. [6]

Se não houve alteração na primeira parte do caput do artigo 406 do Código Civil, por outro lado a Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 591 do Código Civil, cuja redação anterior dispunha que, no mútuo feneratício, os juros “não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406”, estabelecendo um limite expresso à taxa de juros que, na nova redação, foi excluído, tendo o legislador optado pela incidência da taxa legal prevista no artigo 406 apenas “se a taxa de juros não for pactuada”. Veja-se o comparativo:

Embora o referido dispositivo se refira aos juros remuneratórios no contrato de mútuo, [7] a nova redação denota clara opção legislativa de estabelecer um regime supletivo em matéria de juros no Código Civil. A semelhante redação adotada nos artigos 406 e no artigo 591 do Código Civil apontam para a inexistência de um limite apriorístico à autonomia privada na definição da taxa dos juros (moratórios e remuneratórios), [8] ressalvadas, evidentemente, as restrições previstas em leis especiais.

Ademais, a interpretação do artigo 406 do Código Civil como limite à taxa de juros de mora poderia gerar grave incongruência sistemática na matéria, tendo em vista que, para as relações paritárias, submetidas ao regime do Código Civil, o limite seria a taxa legal (Selic menos IPCA), ao passo que nas relações envolvendo pessoas físicas (fora dos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários), potencialmente não paritárias, o limite previsto no artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (a denominada “Lei da Usura”) seria mais permissivo, correspondendo ao “dobro da taxa legal”. [9] A título exemplificativo, veja-se recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se admitiu como válida, em contrato submetido à Lei da Usura, a taxa de juros moratórios de 24% ao ano, [10] isto é, 2% ao mês.

Coerência no Código Civil e Lei de Usura

A necessidade de se adotar interpretação coerente entre as disciplinas do Código Civil e da Lei da Usura se torna premente diante da circunstância de que, com a Lei nº 14.905/2024, foi expressamente confirmada a vigência, até então controvertida, [11] da Lei da Usura, ainda que sua incidência tenha sido afastada em relação às obrigações “contratadas entre pessoas jurídicas”, “representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários” e “contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários”.

Desse modo, tendo sido expressamente afastada a incidência da Lei da Usura e inexistindo limite preestabelecido para a taxa de juros de mora no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se pertinente investigar quais são, afinal, os limites à autonomia privada na pactuação dos juros de mora no âmbito das relações contratuais entre pessoas jurídicas ou nos contratos celebrados nos “mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários”.

Spacca

Nesse campo de investigação, chama a atenção, em especial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do “limite de 1% ao mês” para os juros moratórios nos contratos bancários, isto é, contratos não submetidos à Lei da Usura. O entendimento da Corte Superior foi consolidado no Enunciado nº 379 da Súmula de sua Jurisprudência Dominante, que assim dispõe: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica [ou seja, submetidos ao Código Civil, e não à Lei da Usura], os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

Cumpre aferir qual o fundamento normativo da jurisprudência do STJ consolidada no referido enunciado de Súmula, bem como se a norma cuja interpretação deu origem à súmula permanece vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

Em primeiro lugar, observa-se que, embora o enunciado da súmula tenha sido aprovado em 2009, os precedentes da Corte Superior que lhe deram origem são anteriores, e a interpretação que se consolidou ao longo do tempo estava inicialmente amparada no Código Civil de 1916, em que a taxa legal não era de 1% ao mês, mas sim de 0,5% ao mês. [12]

Não se trata, portanto, de interpretação do atual artigo 406 do Código Civil como limite à taxa de juros moratórios, inclusive porque o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ foi de que a taxa legal do artigo 406 do Código Civil não seria de 1% ao mês, mas sim a taxa Selic. [13]

Em segundo lugar, poder-se-ia cogitar que a súmula decorreria da interpretação conjunta do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e do artigo 1º da Lei da Usura, o que resultaria na taxa de 1% ao mês como “dobro da taxa legal”. No entanto, como já destacado, o objeto da súmula seriam os “contratos bancários”, que não se submetem à normativa da Lei da Usura, conforme Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [14]

Assim, não haveria que se falar na regra do “dobro da taxa legal” como fundamento da aludida Súmula. A título de exercício argumentativo, ainda que fosse possível cogitar da incidência da Lei da Usura, a interpretação do limite de 1% ao mês estaria, no mínimo, desatualizada, já que o “dobro da taxa legal” resultaria, à luz do Código Civil de 2002, na taxa de 2% ao mês. [15]

Ao proceder à análise dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 379 da Súmula do STJ, nota-se que os primeiros acórdãos sobre o tema, anteriores à vigência do Código Civil de 2002, tinham por objeto o exame da legalidade de cláusulas que estabeleciam a taxa de juros de mora de 1% ao mês — à época, acima da taxa legal, que era de 0,5% ao mês.

Em diversos acórdãos, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ destacavam a ausência de limite preestabelecido à taxa de juros de mora nas relações não submetidas à Lei da Usura. Vejam-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

“O banco tem razão quando se insurge contra a desatenção à Súmula 596/STF, relativamente aos juros moratórios. Nesse assunto, o fundamento do r. acórdão está na ordem infraconstitucional, fazendo incidir o disposto no Decreto 22.626 em detrimento da regra permissiva do art. 1.062 do CCivil e do disposto na Lei nº. 4.595/64, sobre a competência do CMN em relação às operações das instituições financeiras. Tendo sido contratados juros moratórios de 12% a.a., esse é o percentual que deve ser considerado quando do cálculo pois não existe, para o caso de contrato de abertura de crédito, lei limitando a elevação da taxa dos juros em razão da inadimplência, como acontece, por exemplo, com o crédito rural” (STJ, REsp 169.300/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. 18.8.1998).

“Comercial. Contrato de abertura de crédito. (…). Os juros moratórios são devidos na taxa de 12% ao ano prevista no contrato. (…) no que tange aos juros moratórios, ou seja, os juros devidos pela privação do uso da coisa, têm eles de ser prestados enquanto não se solve a dívida, nos termos em que contratados” (STJ, REsp 228.034/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. 18.5.2000).

“Afasta-se a limitação dos juros de mora de 1% ao ano, permitindo-se a incidência da taxa pactuada” (STJ, REsp 163.838/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 6.6.2000).

“A ação foi julgada procedente em parte, para limitar os juros remuneratórios em 12% a.a., e os moratórios em 1% a.a., vedar a sua capitalização mensal e excluir a comissão de permanência. (…) os juros moratórios não estão limitados a 1% a.a. nos contratos de financiamento direto ao consumidor, aos quais não se aplica a regra do DL 167/67, devendo prevalecer a cláusula que os fixou em 1% a.m (5a , fl. 11 v), no que também merece acolhida o pleito do banco” (STJ, REsp 299.841/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. 4.9.2001).

“Contrato bancário. (…). Juros moratórios. Taxa pactuada. Possibilidade. Precedentes da Corte (STJ, AgRg no REsp 406.841/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julg. 10.6.2003).

“Quanto à questão dos juros moratórios, resta consolidado o entendimento de que, ante o disposto no art. 1.062 do CC de 1916, deve ser mantido o percentual pactuado (1% ao mês), em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes (AgRg REsp nºs 602.053/RS e 554.709/RS)” (STJ, AgRg no REsp 832.162/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 20.6.2006).

Juros acima da taxa legal fora da Lei de Usura

A prática, por sua vez, era precisamente a pactuação dos juros moratórios na taxa de 1% ao mês, e foi essa circunstância que levou à consolidação do entendimento jurisprudencial de que seria válida a cláusula que estabelecia a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, considerando a inexistência de um limite preestabelecido na legislação e o exercício legítimo da autonomia privada.

Com o dinamismo inerente à formação de tendências jurisprudenciais, esse entendimento foi aos poucos se consolidando não apenas como uma permissão para que as partes pactuassem a taxa de juros de mora acima da taxa legal, mas também como um limite à taxa de juros de mora nas relações não submetidas à Lei da Usura, resultando no entendimento de que, desde que assim pactuados, os juros moratórios poderiam ter a sua taxa fixada “até o limite de 1% ao mês” (Enunciado nº 379 da Súmula do STJ).

Nessa direção, destaca-se o precedente da 2ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial nº. 402.483. No caso concreto, o contrato era bancário (logo, não submetido à Lei da Usura) e havia sido firmado sob a égide do Código Civil de 1916. Nele as partes estabeleceram a taxa de juros moratórios acima da taxa legal, tendo adotado o percentual de 1% ao mês. Alinhando-se à jurisprudência, o acórdão considerou legítima a taxa pactuada, “porque assim convencionado e no limite da lei” (STJ, REsp 402.483/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, julg. 26.3.2003).

A fonte do limite definido jurisprudencialmente, na ausência de uma norma que o estabelecesse para os contratos bancários, esteve associada aos usos e práticas do mercado, em raciocínio que não deixa de guardar afinidade com o entendimento atual da Corte Superior a respeito da “taxa média de mercado” como critério de limitação à taxa de juros remuneratórios. [16]

Com o advento da Lei nº 14.905/2024, contudo, torna-se necessário revisitar o tema. O afastamento da incidência da Lei da Usura para contratos entre pessoas jurídicas, ainda que fora do âmbito dos mercados financeiro de capitais ou de valores mobiliários (e, consequentemente, a extensão do regime do Código Civil a esses contratos), associado à incerteza quanto às externalidades da nova taxa legal adotada (por exemplo, o incentivo ao inadimplemento caso a diferença entre a Selic e o IPCA/IBGE resulte em taxa inferior à que poderia ser obtida em investimentos seguros e com liquidez) são alguns dos fatores que recomendam a reflexão sobre os limites à autonomia privada na definição da taxa de juros moratórios.

Concluindo-se pela inexistência de um limite predefinido na legislação para as relações obrigacionais não submetidas à Lei da Usura, pode-se cogitar da superação do Enunciado nº 379 da Súmula do STJ e da concepção de critérios de limitação associados à função dos juros de mora no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, se os juros de mora visam a compensar o credor pelo tempo em que permaneceu privado do capital que lhe era devido, o estabelecimento de critérios de limitação vinculados, por exemplo, ao custo de captação de recursos no mercado pelo credor inadimplido, a exemplo do que dispõe o artigo 249 do Código Civil relativamente às obrigações de fazer, pode se revelar funcionalmente mais adequado que o limite de 1% ao mês.

 


[1] Vejam-se, por exemplo, os temas debatidos recentemente no evento “Nova Lei de Juros (Lei 14.905/2024): impressões iniciais”, realizado no dia 15 de agosto de 2024 na Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro, disponível no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=y2n-s5XexGU. Acesso: 2.9.2024.

[2] A propósito, nota-se que a Lei nº. 14.905/2014 adotou taxa legal diversa daquela que consta no anteprojeto de reforma do Código Civil.

[3] Sobre os impactos da metodologia de cálculo dos juros de mora, vide o recente estudo realizado por Bruno Meyerhof Salama e Alberto L. Barbosa Junior: Análise jurídico-econômica dos juros legais de mora. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/analise-juridico-economica-juros-legais-mora. Acesso: 2.9.2024.

[4] Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172/1966), art. 161, § 1º: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

[5] De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponderá à diferença entre a taxa Selic e o IPCA/IBGE, que deverá ser apurada conforme “metodologia de cálculo” a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.

[6] Para Judith Martins-Costa, “seja qual for a interpretação dada ao art. 406, deve restar claro que o limite ali consignado (‘taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’) configura limite máximo. É o que decorre da interpretação intrassistemática do Código Civil, presente a regra do art. 591 relativa ao limite dos juros remuneratórios e a da própria ratio dos juros moratórios legais como fattispecie teleologicamente funcionalizada” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil, vol. V, t. II, cit., pp. 589-590). No mesmo sentido, v. No mesmo sentido: SCAVONE JR., Luiz Antonio, Comentários ao Código Civil brasileiro, vol. IV, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 502.

[7] Diversamente, sustentando, anteriormente à Lei nº. 14.905/2024, “a aplicação extensiva do art. 591 do Código Civil, de modo que todas as suas disposições, sejam as relativas ao limite da taxa de juros, sejam as de restrição ao período mínimo de capitalização de juros, apliquem-se a quaisquer negócios jurídicos privados submetidos ao regime geral, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei ou normas especiais e, naturalmente, os contratos que incluam instituições financeiras”, v. TRINDADE, Marcelo. Apontamentos sobre os juros nas obrigações pecuniárias, in TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Inexecução das obrigações: pressupostos, evolução e remédios, vol. II, Rio de Janeiro: Processo, 2021, págs. 184-194.

[8] No anteprojeto de reforma do Código Civil, por exemplo, nota-se opção diversa, com o estabelecimento de um limite claro à autonomia privada, que seria correspondente ao dobro da taxa legal.

[9] Ressalta-se que, a rigor, a Lei da Usura prevê, em seu art. 5º, um limite específico para a “mora dos juros contratados”, que seria de 1% (um por cento) ao ano, o que já foi interpretado como limite à taxa de juros de mora, inclusive nos contratos bancários. Nessa direção, v.: STJ, REsp 299.494/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ministro Barros Monteiro, julg. 25.2.2003. O entendimento majoritário no STJ, contudo, é de que, nos contratos submetidos à Lei da Usura, o limite aos juros de mora também seria o do “dobro da taxa legal”, reservando-se o limite de 1% (um por cento) ao ano apenas aos títulos submetidos ao regime do Decreto-Lei nº.  167/1967 e do Decreto-Lei nº. 413/1969. Nessa direção, vide, exemplificativamente: STJ, REsp 172.790/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julg. 15.6.1999; STJ, REsp 248.265/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 26.10.2000; STJ, AgRg no REsp 469.538/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 20.2.2003; STJ, REsp 487.648/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. 1.4.2003; STJ, AgRg no REsp n. 554.709/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 28.9.2004.

[10] TJSP, Apelação Cível nº. 1000759-54.2023.8.26.0126, 13º CDPriv., Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, julg. 4.7.2024. Em doutrina, no mesmo sentido, v. in TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Inexecução das obrigações: pressupostos, evolução e remédios, vol. I, Rio de Janeiro: Processo, 2020, pág. 475.

[11] Vide, exemplificativamente: ANDRADE JR., Luiz Carlos de; PAULA LIMA, Marcelo Chiavassa de Mello. Disciplina da usura no direito civil brasileiro, in Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 33, 2022, págs. 81-121; TRINDADE, Marcelo. Apontamentos sobre os juros nas obrigações pecuniárias, in TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Inexecução das obrigações: pressupostos, evolução e remédios, vol. II, Rio de Janeiro: Processo, 2021, págs. 184-194.

[12] CC/1916, art. 1.062: “A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano”.

[13] V. precedente da Corte Especial do STJ, em sede de Embargos de Divergência, fixando a taxa Selic como taxa legal de juros de mora (STJ, EREsp 727.842/SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 8.9.2008). Posteriormente, o tema foi novamente submetido à apreciação da Corte Especial do STJ no Recurso Especial nº. 1.795.982/SP, tendo sido confirmado, em resultado parcial, por maioria, que a taxa legal dos juros de mora seria a taxa Selic. O julgamento, contudo, ainda não foi concluído em razão de questões de ordem suscitadas pelo Ministro Luis Felipe Salomão, seguidas de pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.

[14] Enunciado nº. 596 da Súmula do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

[15] Ou, ainda, na taxa correspondente ao dobro da taxa Selic, caso se entenda que a taxa legal seria a Selic e não a taxa de 1% (um por cento) ao mês.

[16] Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para o exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios, a taxa média praticada no mercado “apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade” (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min.  Nancy Andrighi, julg. 22.10.2008). Trata-se, contudo, de um critério para aferição de abusividade, não bastando o mero cotejo entre a taxa média e a taxa praticada para que se conclua pela abusividade (STJ, REsp 2.015.514/PR, Terceira Turma, Rel. Min.  Nancy Andrighi, julg. 7.2.2023).

Autores

  • é advogado, mestre em Direito Civil pela Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), autor do livro “O controle funcional da denúncia contratual e o dever de pré-aviso" e membro do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil).

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