REQUISITO INDISPENSÁVEL

Juiz não vê enriquecimento ilícito e autoriza candidatura em SP

 

5 de setembro de 2024, 11h53

O enriquecimento ilícito é condição indispensável para que alguém seja declarado inelegível com base no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar 64/1990, que dispõe sobre inelegibilidade.

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Enriquecimento ilícito é fator indispensável para causa de inelegibilidade

Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz André Gomes do Nascimento, da 228ª Zona Eleitoral de Jacupiranga (SP), para autorizar o registro de candidatura de João Batista de Andrade, o Professor Jessé, ao cargo de prefeito da cidade nas eleições deste ano.

Filiado ao Republicanos, Andrade teve seu registro de candidatura contestado pelos partidos Podemos e União Brasil. No pedido, as legendas argumentaram que ele estaria inelegível por ter tido seus direitos políticos suspensos por cinco anos pela prática de ato de improbidade administrativa seguida de prejuízo ao erário – situações que o enquadrariam na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1, inciso I, “l” da LC 64/90.

Cumulatividade

Ao analisar o caso, o juiz eleitoral observou que o dispositivo apontado na impugnação exige determinadas condições para que a inelegibilidade seja reconhecida: condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que resulte, de forma cumulativa, em dano ao erário e enriquecimento ilícito.

O julgador destacou, então, que a condenação citada pelas legendas é referente à prática de irregularidades em um convênio firmado pelo candidato – que à época era prefeito do município – com o Ministério do Turismo.

“No caso dos autos, o requerente foi condenado nos autos de ação civil pública (ACP 0000852-64.2013.8.26.0294) pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário”, anotou o juiz, mostrando que o requisito referente ao dolo da conduta foi preenchido.

Por outro lado, o magistrado afirmou que “o enriquecimento ilícito, como consequência da improbidade imputada, não foi objeto de condenação ou analisado nos fundamentos da decisão”.

Citando trecho da ação em que o político foi condenado pela Justiça estadual, Nascimento ressaltou que o convênio firmado com o ministério destinou R$ 100 mil a um projeto municipal cuja execução acabou reprovada pela pasta. Ainda assim, segundo o juiz, não foi possível extrair dos fundamentos da condenação a consequência do enriquecimento ilícito do político, “requisito indispensável para a causa de inelegibilidade”.

Atuou em defesa do candidato o advogado Helder Piedade.

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Processo nº 0600351-47.2024.6.26.0228

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