EMBARGOS DIVINOS

Juíza rejeita omissão em sentença de ação contra Arautos do Evangelho

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4 de setembro de 2024, 10h51

A juíza Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, manteve a extinção de uma ação civil pública contra a associação católica Arautos do Evangelho, ao rejeitar embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra a sentença que determinou o encerramento do processo.

Imagem mostra padre, sem identificá-lo, segurando crucifixo e terço nas mãos

Magistrada negou que MP tivesse de ser intimada a assumir polo ativo da ação

A decisão em primeiro grau havia reconhecido ilegitimidade ativa da Defensoria Pública de São Paulo. O órgão propôs a ação contra o grupo religioso, integrado principalmente por fiéis jovens, em função de supostas violações a direitos de crianças e adolescentes.

As alegações eram de privação ao convívio familiar e comunitário, rompimento deliberado de vínculos familiares, isolamento do mundo, despersonalização das crianças, e exigência de obediência irrestrita à liderança da instituição.

A sentença havia acatado, no entanto, o argumento da defesa dos Arautos do Evangelho de que a Defensoria não teria legitimidade para propor a ação devido aos estudantes não estarem em situação de vulnerabilidade, não serem hipossuficientes nem necessitados.

A tese defensiva, ainda de acordo com o juízo de primeiro grau, estava em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 607, julgado em caráter de repercussão geral.

Rejeição a omissão na sentença

Para o MP-SP, no entanto, o fato de não ter sido intimado pela Justiça a assumir o polo ativo da ação tornava a sentença omissa, alegação que não foi acatada.

A magistrada que julgou os embargos afirmou que não houve desistência infundada, nem abandono da ação por associação legitimada, o que daria titularidade ativa ao Ministério Público, conforme prevê o artigo 5º, §3º da Lei 7.347/85.

Ainda segundo a juíza, “o Ministério Público em nenhum momento solicitou o seu ingresso na ação na condição de autor” e o inquérito civil instaurado pelo órgão “para apuração dos mesmos fatos, onde não se deu oportuna propositura da correspondente ação civil, foi trancado definitivamente por decisão do Superior Tribunal de Justiça”.

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Processo 1015538-29.2022.8.26.0100

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