VÍNCULO DISFARÇADO

Juíza condena empresa de comunicação por impor pejotização a jornalista

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31 de outubro de 2024, 17h48

Impor ao empregado a constituição de pessoa jurídica como condição de prestação de serviços — a chamada pejotização — é inconstitucional e viola direitos básicos do trabalhador, como registro em carteira de trabalho e direitos provenientes da relação de emprego. 

Esse foi o entendimento da juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar uma revista de grande circulação ao pagamento de direitos trabalhistas a um jornalista contratado indevidamente como prestador de serviços.

Empresa foi condenada por impor pejotização para prestação de serviços de jornalista

Empresa foi condenada por impor pejotização para prestação de serviços de jornalista

A decisão foi provocada por ação em que o trabalhador pedia, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de multa de 40%, horas extras, multa por atraso de pagamento de salários, PLR e equiparação salarial.

O profissional alegou que, embora preenchesse todos os requisitos do vínculo de emprego, ele era obrigado a emitir notas fiscais, por meio de pessoa jurídica, para receber seu salário.

Vínculo disfarçado

Ao analisar o caso, a julgadora apontou que o profissional, depois de certo período, foi contratado formalmente pela empresa e continuou prestando o mesmo tipo de serviço. Segundo ela, o caso se enquadra perfeitamente no conceito de pejotização, em que a empresa exige do profissional a constituição de pessoa jurídica como condição para o emprego. 

A juíza ainda assinalou que o fato de o jornalista ter trabalhado ou deixado de trabalhar para outras empresas durante o período não altera as circunstâncias do processo.

“Tenho que, desde o início da prestação de serviços da autora para com o réu, estiveram presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, valendo ressaltar que a exclusividade na prestação de serviços não constitui circunstância apta a revelar existente a relação jurídica de emprego, notadamente por não se tratar de elemento essencial previsto nos arts. 2º e 3º da CLT, sendo despiciendo perquirir se o autor prestou serviços a outras empresas no período em que foi empregado da reclamada”, registrou. 

A empresa foi condenada a pagar as horas extras excedentes, descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com acréscimo de um terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%.

Para Rafaela Xavier, do LBS Advogadas e Advogados, “a decisão representa importante reconhecimento para os jornalistas que enfrentam contratações fraudulentas na prestação de serviços para jornais e portais digitais”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000009-03.2024.5.02.0719

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