DIREITOS CONSTITUCIONAIS

Dispensa após atestado psiquiátrico é considerada discriminatória pelo TST

 

29 de outubro de 2024, 7h50

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a ordem de reintegração no emprego uma auxiliar administrativa de distribuidora de energia, de Campo Grande (MS), dispensada dez dias depois de apresentar atestado de tratamento psiquiátrico. Para o colegiado, as circunstâncias permitem presumir que houve dispensa discriminatória.

Mulher com problemas psicológicos em um sofá

A empregada foi diagnosticada com depressão

A eletricitária trabalhava na empresa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela disse que estava doente quando foi dispensada e com o contrato de trabalho suspenso.

O diagnóstico era de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito. Segundo ela, dois atestados médicos de seu médico particular foram ignorados pela distribuidora. Dez dias depois da apresentação do último atestado, de 90 dias, veio a dispensa.

Por sua vez, a distribuidora sustentou que agiu no seu direito de demitir a empregada e que a ela não havia provado que seu quadro clínico teria motivado a dispensa. De acordo com a empresa, a empregada estava apta ao ser avaliada pelo médico da empresa, e esse atestado deveria se sobrepor ao emitido por médico particular.

A 23ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou a reintegração da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que acolheu a tese da empresa de poder diretivo do empregador. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Empresa não provou motivo

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou em seu voto que o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, se opor aos direitos constitucionais do trabalhador.

Brandão lembrou que havia um atestado de 90 dias, com  diagnóstico de transtorno psiquiátrico e a informação de que o  quadro clínico da empregada interferia nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras. Essa condição foi confirmada no laudo pericial. Mesmo assim, ela foi dispensada.

O ministro observou que Súmula 443 do TST presume como discriminatória a despedida de pessoa com doença grave que gere estigma ou preconceito. Nesse caso, o empregador deve comprovar que a dispensa se deu por outro motivo, o que não foi feito pela empresa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 25073-61.2020.5.24.0007

 

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