Multa por infração aduaneira se submete a prescrição intercorrente
28 de outubro de 2024, 14h32
O processo administrativo fiscal referente a multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um contribuinte para concluir que a Fazenda Nacional perdeu o direito de cobrar multa pela importação irregular de cigarros.
O precedente é relevante porque aponta para a consolidação da jurisprudência, nas turmas de Direito Privado, de que a regra de prescrição intercorrente pode ser aplicada aos procedimentos regidos pelo Decreto 70.235/1972.
A norma trata do processo administrativo fiscal, mas pode abranger relações jurídicas de naturezas distintas. Assim, o regime jurídico vai depender da natureza de cada uma dessas relações.
De maneira geral, incidirá o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 — o Fisco perde o direito de cobrar pela infração por causa da paralisação do procedimento pendente de julgamento ou despacho.
Por outro lado, se a natureza dessa relação jurídica for tributária, incide o parágrafo 5º da mesma norma, que afasta a prescrição intercorrente.
Demora administrativa
O caso julgado trata de auto de infração aduaneira lavrado em 2008 pela importação de cigarros que não poderiam ser vendidos no Brasil. Em junho daquele ano, o contribuinte apresentou impugnação.
O processo administrativo permaneceu parado por quase cinco anos, até abril de 2013, quando foi encaminhado à delegacia de julgamento da Receita (DRJ) de Ribeirão Preto. O julgamento só ocorreu em março de 2015.
O valor da multa foi motivo de execução fiscal, que foi impugnada em exceção de pré-executividade para contestar a prescrição intercorrente, que acabou rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A corte federal entendeu que não se aplica a prescrição intercorrente porque se trata de um processo administrativo fiscal regido pelo Decreto 70.235/1972.
Ao STJ, o contribuinte defendeu que o que importa para a prescrição é a natureza do crédito executado, que no caso é não tributário, até porque sequer seria possível regularizar a importação e cobrar IPI sobre o produto.
Isso porque, tratando-se de mercadoria cuja importação é proibida por lei, a multa aplicada tem caráter eminentemente sancionador do ato ilícito praticado.
Tem prescrição
O recurso provocou amplo debate na 2ª Turma. A posição vencedora se consolidou no voto do relator, ministro Mauro Campbell, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
Para eles, a adoção do rito do processo administrativo fiscal não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999.
Isso porque as penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal podem ostentar natureza jurídica tributária ou não tributária. Assim, a legislação aplicável dependerá da natureza do crédito perseguido.
“Não se pode confundir a natureza fiscal do procedimento administrativo com natureza tributária. Com efeito, nem tudo que é fiscal tem natureza tributária”, afirmou Campbell.
Assim, tratando-se de penalidade de natureza administrativa, não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia da administração pública federal, incide a prescrição intercorrente.
Não tem prescrição
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Herman Benjamin, para quem não cabe a prescrição intercorrente para os procedimentos regidos pelo rito do Decreto 70.235/1972, de maneira generalizada.
Em sua avaliação, a legislação teve como objetivo aproximar o regime tributário das infrações aduaneiras.
“A interpretação teleológica evidencia que a expressão ‘processos ou procedimentos de natureza tributária’ abrange qualquer autuação administrativa sujeita ao regime jurídico do Decreto 70.235/1972”, defendeu ele.
Além disso, Benjamin defendeu que o prazo de prescrição diz respeito à cobrança judicial, e, por essa razão, somente terá início a partir do momento em que a administração estiver legalmente autorizada a ingressar judicialmente com a demanda executiva — ou seja, após concluído o procedimento administrativo de autuação.
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REsp 1.942.072
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