In dubio pro reo

Liminar não pode ser concedida se pedido não for apoiado em provas

 

28 de outubro de 2024, 15h49

Um pedido liminar não deve ser concedido caso não esteja amparado por provas, mesmo que o argumento do seu autor tenha relevância jurídica. Além disso, quando se trata de ato administrativo, como multa ou interdição, há a presunção da veracidade, que deve ser enfrentada pelo requerente.

faixas listradas em branco e vermelho fazem um X sobre a cena

Liminar para impedir interdição só deve ser concedida se o autor provar que não poderia ser autuado

Com esse entendimento, o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, negou liminar a uma distribuidora de combustíveis que buscava a cassação da lacração de um estacionamento usado para caminhões-tanque.

A empresa havia adquirido a operação daquele terminal, mas a Prefeitura de Guarulhos interditou a área com a alegação de que não havia licença para estacionar os veículos ali. O empreendimento já havia sido notificado em agosto de 2023, e a distribuidora alegou que não houve processo administrativo prévio, o que impediu sua defesa.

Apesar de considerar o argumento válido, o juiz negou a liminar porque a empresa não apresentou provas de suas alegações. “No presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois, embora relevantes os argumentos da impetrante, esta não logrou êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido. Os fatos são controvertidos, razão pela qual é salutar a vinda das informações”, escreveu ele.

“A comunicação da cassação da licença está embasada em dispositivos legais que preveem a cassação como medida preventiva, a bem da higiene, moral ou do sossego e da segurança pública e quando a atividade causar riscos às pessoas ou impacto viário não constatados anteriormente. São hipóteses delicadas que, diante do Poder de Polícia do Município, merecem ser melhor analisadas antes de suspender/ anular o ato de cassação e interdição do estabelecimento”, concluiu o julgador.

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Processo 1054428-82.2024.8.26.0224

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