Indícios sustentam denúncia, mas não bastam para condenação por estupro, diz TJ-SP
28 de outubro de 2024, 7h30
A existência de indícios da prática de algum crime, inclusive estupro de vulnerável, justifica o recebimento de uma denúncia e o início de uma ação penal. Contudo, eles, por si, não bastam para ensejar uma condenação contra o acusado.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso da acusação e manteve, por unanimidade, uma sentença que havia absolvido um homem de ter cometido estupro de vulnerável.
Relatos divergentes
O caso que motivou a ação penal ocorreu em uma festa entre conhecidos em uma casa de praia. Os relatos dos presentes são divergentes. Um laudo sexológico não constatou qualquer vestígio de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso do réu contra a vítima.
Ao juízo, ela afirmou estar bastante alcoolizada na ocasião e se lembrar de pouca coisa. Disse que foi ao banheiro, momento em que o réu a surpreendeu no local e passou a violentá-la, apesar de ter gritado para que ele não fizesse aquilo.
A vítima ainda recorda-se de ter sentido dor e do então namorado, também presente na casa, ter interrompido o ato após ouvi-la, ocasião em que ele agrediu o acusado e despertou a atenção dos demais.
O relato dela foi corroborado em parte pelo agora ex-namorado e por uma amiga, a dona de casa. Ele disse ter encontrado ela sem condições de ficar de pé, enquanto o réu estaria de calças abaixadas.
Já outras três testemunhas, o que inclui a esposa do réu, um amigo dele e uma outra convidada presente, relataram que, antes do ocorrido, a vítima estava causando constrangimento entre as pessoas, supostamente flertando com outros na festa.
Os três afirmaram que o réu teria ido ao banheiro, que ficava ao lado da sala em que estavam, e a vítima, sem aparentar estar bêbada, teria ido atrás dele. Também foi consenso entre eles que a vítima teria tentado beijar o réu, quando foram flagrados pelo então namorado dela.
Devido às contradições entre os relatos, a dona da casa e o amigo do réu foram submetidos a acareação, quando mantiveram os testemunhos anteriores.
Provas insuficientes
Em seu voto para manter a absolvição, o desembargador Amable Lopez Soto, relator do caso, destacou que a questão probatória nos crimes de estupro de vulnerável é de extrema delicadeza.
“De um lado, tem-se grave denúncia de conduta abjeta, praticada contra pessoa impossibilitada de oferecer resistência. De outro, tem-se crime grave e que sujeita o autor a pena elevadíssima, não se podendo perder de vista os princípios basilares que guiam a formação do convencimento judicial no âmbito do processo criminal”, escreveu o magistrado.
Ele disse que, embora o depoimento da vítima tenha relevância intrínseca em situações assim, uma conclusão condenatória seria temerária por conta das dúvidas que ficaram presentes nos depoimentos das testemunhas.
“Ao final da instrução, incontornáveis dúvidas permanecem acerca da ocorrência do fato, sobretudo, na forma em que descritos pela exordial. Prevalecendo incertezas, é a Lei que determina a solução jurídica do caso, conforme o brocardo in dubio pro reo.”
Atuaram na ação os advogados Tadeu Teixeira Theodoro e Maria Cláudia de Seixas, da banca Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.
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Processo 0003827-82.2015.8.26.0587
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