de fachada

Terceirização ilícita autoriza Fisco a cobrar contribuição da tomadora de serviços

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27 de outubro de 2024, 9h51

Não cabe ao Judiciário dar eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos por meio de terceirização ilícita para escapar de tributação.

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Terceirzados atuavam sob ordens da tomadora de serviço por meio de empresas de fachada

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar autuações fiscais feitas contra uma pessoa jurídica que contratou terceirizados por meio de empresas de fachada.

O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2, com voto de desempate do ministro Afrânio Vilela em agosto. O acórdão foi publicado na última semana.

Terceirização ilícita

Na ação, consta que o Fisco fez exame dos registros da empresa tomadora de serviços e de quatro outras prestadoras para concluir que a primeira usava as demais como parte integrante do processo industrial.

Assim, os funcionários das terceirizadas prestavam serviços diretamente à tomadora. As prestadoras foram criadas, constataram os ministros, para sonegar contribuições previdenciárias e permitir que as empresas interpostas fossem incluídas no Simples Nacional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou o reconhecimento da relação de emprego entre a tomadora de serviço e os empregados, apesar de indícios claros de formação de grupo econômico com as terceirizadas.

Autuação correta

Relator, o ministro Francisco Falcão deu o voto vencedor ao concluir que o Fisco fez as atuações de maneira justificada, com base no artigo 116 do Código Tributário Nacional.

O parágrafo único da norma diz que a autoridade administrativa pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

“Tendo vislumbrado a auditoria fiscal a existência dos requisitos que constituem a relação empregatícia, agiu de acordo com o principio da legalidade ao efetuar os devidos lançamentos tributários”, disse.

Portanto, trata-se de uma hipótese de distinguishing (distinção) em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, que declarou constitucional a terceirização de atividade-fim.

“Não cabe reconhecer eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e os empregados das empresas de fachada.”

Votaram com o relator os ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães, para quem o caso não poderia ser reanalisado no STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7, que veda reexame de fatos e provas.

Cique aqui para ler o acórdão
REsp 1.652.347

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