Omitir gravidez durante período de estabilidade é abuso de direito, define TRT-3
26 de outubro de 2024, 10h30
Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23 de junho de 2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante.
Entretanto, os julgadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (MG), por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG).
Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto.
O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador.
No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (artigo 496 da CLT)”, registrou na decisão.
No caso, a autora afirmou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho de 2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a condição a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa.
Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só depois vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.
Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão.
“Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou.
Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder “ganhar sem trabalhar”, situação que conduz à improcedência dos pedidos.
Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo foi arquivado definitivamente. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
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