Opinião

CGU publica nova portaria normativa para reestruturar julgamento antecipado do PAR

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26 de outubro de 2024, 15h27

Sai o julgamento antecipado do processo administrativo de responsabilização, entra o termo de compromisso no âmbito da Lei Anticorrupção [1]. É o fim da possibilidade de se extinguir o PAR mediante acordo? Na verdade, a possibilidade de transação no PAR segue vigente e ainda foi aprimorada.

A CGU (Controladoria-Geral da União) publicou recentemente a Portaria Normativa nº 155 [2], revogando expressamente a Portaria Normativa nº 19 que tratava do julgamento antecipado do PAR [3], para instituir o termo de compromisso no âmbito da Lei Anticorrupção. Trata-se de “ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa a fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira” [4].

Na prática, o extinto julgamento antecipado do PAR já redundava em ato administrativo negocial, possibilitando a redução da multa a ser aplicada ao réu no curso de processo administrativo sancionador, desde que houvesse o reconhecimento da responsabilidade da pessoa jurídica pela prática do ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção. A revogada Portaria Normativa nº 19 estabelecia o procedimento, requisitos do pedido e vedações no âmbito da solução consensual.

Avanços

A nova portaria evoluiu ao expressamente instituir o termo de compromisso, declarando-o ato administrativo negocial e título executivo extrajudicial, além de acrescentar benefícios à pessoa jurídica investigada que reconhecer ter incorrido em conduta tipificada na Lei Anticorrupção. A norma deixa mais claras as disposições sobre o processo administrativo sancionador e seu “julgamento antecipado”, trazendo em dispositivos separados os detalhes sobre o termo de compromisso, que é o instrumento jurídico para viabilizar a solução consensual.

A possibilidade de celebração de acordo para colocar fim a “situação contenciosa” encontra fundamento jurídico no artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), justamente mediante celebração de compromisso publicado oficialmente. No caso do Termo de Compromisso da Lei Anticorrupção, a publicação é feita no site da CGU, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações [5]. A CGU também informa o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da celebração do compromisso [6].

 

A Lindb contém normas direito público de abrangência nacional e apresenta as bases para a celebração de compromisso, nas quais se fundamenta o termo de compromisso da Lei Anticorrupção: busca de solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; sem que a celebração do compromisso implique desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral.

É nesse sentido que a CGU instituiu o termo de compromisso por meio da nova portaria. Além de buscar solução célere para as condutas tipificadas na Lei Anticorrupção, preconiza aplicação proporcional das sanções e o fomento à cultura de integridade no ambiente empresarial.

Novos termos

Entre os novos benefícios aos signatários do termo de compromisso destacam-se dispositivos mais assertivos no que se refere à atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público. Observando-se as peculiaridades do caso e a proporcionalidade das sanções, referidas sanções poderão ser reduzidas até o limite mínimo de 60 dias.

A redução certamente estimulará as empresas que têm como clientes finais entidades da administração a requererem a celebração do termo de compromisso, pois a suspensão dos direitos de licitar e contratar com o poder público obsta novos negócios junto a clientes públicos e a obtenção de incentivos fiscais.

Spacca

A nova portaria também disciplina a atuação coordenada da Secretaria de Integridade Privada da CGU com a AGU, visando a assegurar segurança jurídica e efetividade dos termos de compromissos. O objetivo é garantir solução conjunta de demandas judiciais e atos administrativos negociais, evitando a propositura de novas ações judiciais relacionadas aos mesmos fatos [7].

Os programas de integridade também ganharam mais relevância na nova portaria. A CGU poderá condicionar a celebração do termo de compromisso à adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade, a depender das circunstâncias do caso.

O Brasil é um país de tradição jurídica romano-germânica, em que o direito posto tem grande valor, sobretudo na aplicação de institutos e instrumentos jurídicos novos. O detalhamento dos procedimentos para transação no PAR, aliado à precisa instituição do termo de compromisso no âmbito das sanções Lei Anticorrupção, trará mais segurança jurídica e certamente cumprirá um dos principais objetivos da nova Portaria: fomentar a cultura de integridade no ambiente de negócios.

 


[1] Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

[2] Portaria Normativa nº 155, de 21 de agosto de 2024.

[3] Portaria Normativa nº 19, de 22 de julho de 2022.

[4] Nos termos do art. 1º, § 1º, da Portaria Normativa nº 155.

[5] Art. 10 da Portaria Normativa nº 155

[6] Art. 9º da Portaria Normativa nº 155

[7] Art. 12 da Portaria Normativa nº 155

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