estadual ou federal?

STJ segue STF em tese sobre ANPP, mas sem definir qual MP avaliará cabimento

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25 de outubro de 2024, 13h53

O acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser oferecido nas ações penais que já estavam em andamento, mas sem condenação definitiva, no momento em que entrou em vigor a lei “anticrime” (Lei 13.946/2019).

Para casos já no STJ, MP autor da ação ou MPF terão de avaliar cabimento do ANPP na primeira oportunidade possível

Nesses casos, a oferta deverá ser avaliada pelo Ministério Público na primeira oportunidade que tiver. A análise pode ser feita de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz da causa.

A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu teses sob o rito dos recursos repetitivos quanto ao cabimento do ANPP em casos anteriores à vigência da lei que incluiu o artigo 28-A no Código de Processo Penal.

Por unanimidade de votos, o colegiado replicou a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913. Ou seja, o ANPP pode ser aplicado retroativamente.

Para as investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, data em que o STF fixou a tese, o ANPP só poderia ser oferecido antes do recebimento da denúncia.

Mesmo nessa hipótese, o STJ admite que há situações em que o ANPP só passará a ser possível durante o trâmite da ação — nos casos, por exemplo, de desclassificação do crime imputado ao réu para uma conduta de pena mais branda, que esteja no limite para oferecimento do acordo.

Qual MP será responsável?

A votação foi unânime, conforme o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Diante do resultado, o subprocurador da República Roberto Luis Opperman sugeriu que o colegiado avançasse para definir qual MP terá de se manifestar sobre o ANPP nos casos antigos.

Isso porque, nas ações que já estão no STJ, haverá a atuação do Ministério Público que ajuizou a ação na origem, como parte, e o Ministério Público Federal, na função de custos legis (fiscal da lei).

A manifestação do subprocurador foi para tentar evitar uma situação hipotética de conflito de atribuição logo no primeiro posicionamento do parquet nas ações. Ou seja, a ideia é que não exista um atrito de competência entre o MP estadual, distrital ou federal.

A 3ª Seção não avançou sobre o tema porque ele está fora da delimitação feita na afetação dos processos aos recursos repetitivos. Dessa forma, como não houve debate nas instâncias inferiores, o STJ não pode se posicionar.

O ministro Rogério Schietti apontou que a maioria dos processos na corte tem como origem uma ação penal movida pelos MPs estaduais ou do Distrito Federal. Com isso, indicou que seria deles a legitimidade para decidir se caberá ou não o ANPP.

“Parece contraproducente encaminhar autos que estão conosco nos gabinetes para o MPF na expectativa de que ele os reencaminhe aos MPs estaduais. Não vejo como seja possível o próprio MPF adotar posição de parte em uma ação movida pelo MP estadual”, disse.

O ministro Sebastião Reis Júnior, por sua vez, relatou que, em audiência, a subprocuradora da República Luiza Frischeisen, que coordena uma das câmaras de coordenação e revisão (CCR) do órgão, esclareceu que a responsabilidade de contato com o MP estadual nesses casos seria mesmo do MPF, que inclusive teria estrutura montada para isso.

A conclusão foi de que será preciso enfrentar o tema em algum outro caso que traga especificamente esse debate.

A 3ª Seção do STJ aprovou as seguintes teses:

— O acordo de não persecução penal constitui negócio jurídico processual-penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com fim de evitar a instauração da ação penal e, de outro lado, natureza material, em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13º do CPP);

— Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve-se aplicar o princípio da retroatividade da normal penal benéfica, pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em caso de processos em andamento quanto da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento e desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação;

— Nos processo penais em andamento na data de 18 de setembro de 2024, data de julgamento do HC 185.913 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos quais seria cabível, em tese, ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto;

— Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração do ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal, se for o caso, ressalvada a propositura do acordo no curso da ação, se for o caso.

REsp 1.890.343
REsp 1.890.344

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