Prisão em flagrante

Acesso a celular sem ordem judicial gera nulidade das provas, decide Toffoli

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23 de outubro de 2024, 20h17

A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, o sigilo das comunicações telefônicas e de dados, bem como a inviolabilidade da vida privada e da intimidade. Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, anulou provas obtidas por meio de acesso a aparelho celular sem ordem judicial, resultando em quebra de sigilo dos dados. As informações foram acessadas por policiais no momento da prisão em flagrante.

Dias Toffoli sessão

Ministro é relator de caso de repercussão geral que trata do mesmo tema

O caso concreto é o de um homem condenado a dez anos de reclusão com base na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A sentença foi mantida pelas demais instâncias do Judiciário.

Atuou no caso defendendo o acusado o advogado Carlos Augusto Ribeiro, do escritório Carlos Ribeiro Advogados. Ele sustentou que o acesso irregular viola o sigilo constitucional de dados e a intimidade.

A decisão

Para Toffoli, o acesso ao celular pelos policiais, no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, viola a Constituição.

“Não obstante os fundamentos utilizados pelo tribunal local, que entendeu pela legalidade do referido acesso, tem-se caracterizada a nulidade por violação ao disposto no art. 5º, XII e X, da Constituição Federal, que garante o sigilo das comunicações telefônicas e de dados, bem como a inviolabilidade da vida privada e da intimidade”, disse o ministro na decisão.

Toffoli negou seguimento ao Habeas Corpus, mas concedeu de ofício a ordem para declarar a ilicitude das provas e determinar nova sentença, desconsiderando os dados obtidos por meio do acesso ilegal.

O ministro superou a Súmula 691 do Supremo, que veda a análise de Habeas Corpus contra o indeferimento monocrático de liminar, anulando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Acesso sem autorização

O ministro é o relator de um julgamento com repercussão geral que discute o tema. A análise começou a ser feita no Plenário Virtual, mas o caso foi paralisado por pedido de vista. Votaram até o momento Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Flávio Dino, todos contra o acesso aos dados.

Segundo Guilherme Ziliani Carnelós, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e sócio da banca Rahal, Carnelós e Vargas do Amaral Advogados, a decisão de Toffoli sobre acesso a celular reafirma que o Estado democrático de Direito não admite a lógica de que os fins justificam os meios.

Para ele, no entanto, é preciso que o Supremo estabeleça, no julgamento de repercussão geral, a ilicitude das provas, para que acessos irregulares parem de ocorrer.

“É urgente que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie definitivamente, fixando orientação que impeça que tantas prisões injustas se perpetuem até que o jurisdicionado tenha a sorte de ter um pedido seu conhecido e deferido pela mais alta corte do país”, disse Carnelós.

HC 247.231

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