COISAS DISTINTAS

Medida protetiva não afasta ou relativiza propriedade de imóvel

 

21 de outubro de 2024, 11h52

A medida protetiva deferida em caso de violência doméstica não tem o condão de autorizar posse injusta de imóvel cuja propriedade é exclusiva do suposto agressor.

Esse foi o entendimento da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que negou reintegração de posse em razão de medida protetiva que ordenou que o autor se afastasse de sua própria casa. 

Desembargadores entenderam que o fato de existir medida protetiva contra proprietário de imóvel não relativiza seu direito de posse

TJ-SP entendeu que medida contra dono de imóvel não relativiza sua posse

No recurso, o autor sustenta que a propriedade do imóvel não foi questionada na ação de divórcio que originou o caso, e que ele não pode ser impedido de habitar seu único imóvel enquanto a ex-esposa dispõe de outra residência. Ele também sustenta que a medida protetiva contra ele não pode servir de parâmetro para mantê-lo fora de sua propriedade. 

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, apontou que o artigo 1659 do Código Civil é claro ao estabelecer que os bens que cada cônjuge possuir antes da união ou receber de herança são excluídos da comunhão. 

“Sob outro prisma, vale lembrar que a Lei de nº 11.340/2006, conhecida como ‘Lei Maria da Penha’, não pode ser elevada ao patamar de modo de aquisição de propriedade, posto que, do contrário, pela mera elaboração de Boletim de Ocorrência e subsequente afastamento do cônjuge/marido/companheiro, ter-se-ia forma transversa/perversa de aquisição do bem”, registrou. 

Por fim, o relator explicou que restaram preenchidos os requisitos para a reintegração de posse em favor do autor nos termos do artigo 561 do Código Civil Brasileiro. A decisão foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2042745-24.2024.8.26.0000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!