Medida protetiva não afasta ou relativiza propriedade de imóvel
21 de outubro de 2024, 11h52
A medida protetiva deferida em caso de violência doméstica não tem o condão de autorizar posse injusta de imóvel cuja propriedade é exclusiva do suposto agressor.
Esse foi o entendimento da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que negou reintegração de posse em razão de medida protetiva que ordenou que o autor se afastasse de sua própria casa.
No recurso, o autor sustenta que a propriedade do imóvel não foi questionada na ação de divórcio que originou o caso, e que ele não pode ser impedido de habitar seu único imóvel enquanto a ex-esposa dispõe de outra residência. Ele também sustenta que a medida protetiva contra ele não pode servir de parâmetro para mantê-lo fora de sua propriedade.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, apontou que o artigo 1659 do Código Civil é claro ao estabelecer que os bens que cada cônjuge possuir antes da união ou receber de herança são excluídos da comunhão.
“Sob outro prisma, vale lembrar que a Lei de nº 11.340/2006, conhecida como ‘Lei Maria da Penha’, não pode ser elevada ao patamar de modo de aquisição de propriedade, posto que, do contrário, pela mera elaboração de Boletim de Ocorrência e subsequente afastamento do cônjuge/marido/companheiro, ter-se-ia forma transversa/perversa de aquisição do bem”, registrou.
Por fim, o relator explicou que restaram preenchidos os requisitos para a reintegração de posse em favor do autor nos termos do artigo 561 do Código Civil Brasileiro. A decisão foi unânime.
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Processo 2042745-24.2024.8.26.0000
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