EXIGÊNCIA INDEVIDA

Fiscal sanitário não é obrigado a se inscrever em Conselho Regional de Química

 

20 de outubro de 2024, 14h30

Não é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Química do profissional que não desempenha atividades privativas de químico. 

Esse foi o entendimento da juíza Suane Moreira Oliveira, da 2ª Vara Federal de Cascavel, para anular auto de infração e multa aplicada a um fiscal sanitário pelo Conselho Regional de Química do Paraná. 

Juíza entendeu que fiscal sanitário não desenvolve atividades privativas de químicos profissionais e anulou auto de infração de Conselho Regional de Química do Paraná

Juíza entendeu que fiscal sanitário não desenvolve atividades privativas de químicos profissionais e anulou auto de infração de Conselho Regional de Química do Paraná

Segundo os autos, o autor da ação recebeu um auto de infração do CRQ-PR em janeiro de 2023 determinando a sua regularização junto ao órgão de classe sob pena de multa de R$ 3.777,84.  

Na ação, o fiscal sanitário afirma que sua defesa administrativa foi negada pelo CRQ-PR e, no mérito, sustenta que não atua na área química e que o cargo público que ocupa, “Técnico em Vigilância Sanitária I/Fiscal Sanitário”, perante o município de Toledo (PR), não exige registro profissional junto ao referido Conselho.

O pedido de tutela de urgência contra a aplicação da multa foi deferido. Na contestação, o CRQ-PR alegou que o curso técnico em química concluído pelo fiscal é o que lhe garante o nível de escolaridade exigido pelo cargo público que ocupa. 

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não há motivos para alterar a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, já que as atividades desenvolvidas pelo autor em seu cargo público não são privativas de um profissional de química. 

“Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, resumiu a juíza que também condenou o CRQ-PR ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora. 

Atuou no caso o advogado Mateus Bonetti Rubini.

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Processo 5016053-50.2023.4.04.7005

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