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ECA admite assistente técnico de réu em depoimento especial de vítima, diz TJ-MG

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20 de outubro de 2024, 15h49

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 13.431/2017) admite a participação de assistente técnico da defesa durante depoimento especial da vítima, desde que com caráter complementar e sob crivo do juízo.

Assistente indicada pela defesa poderá atuar de forma complementar e sob crivo do juízo

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permitiu que a psicóloga indicada pela defesa de um acusado de estupro de vulnerável acompanhe o depoimento da vítima.

A defesa alegou que essa participação é garantida pelo inciso IV do artigo 12 do ECA. O dispositivo prevê que, ao ser encerrada a livre narrativa da vítima no depoimento especial, “o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco”.

Divergência sobre ‘assistente técnico’

Em primeiro grau, o pedido havia sido negado, sob o entendimento de que os assistentes técnicos somente são admitidos na etapa de elaboração de perícias do processo criminal, conforme estabelece o terceiro parágrafo do artigo 159 do Código de Processo Penal. A menção a “assistente técnico” aqui seria diferente daquela do ECA.

No dispositivo evocado pela defesa, segundo o juízo, estão referidos como assistentes técnicos os “profissionais que assistem ao magistrado na coleta do depoimento sem dano, como, no caso de nossa Comarca, o assistente social”.

O desembargador Rubens Gabriel Soares, relator do mandado de segurança impetrado pela defesa do réu no TJ-MG, discordou, no entanto, de tal diferenciação. Para ele, a atuação dos assistentes não se restringe às perícias.

“A própria legislação em exame considerou de especial relevância a participação de assistentes técnicos no ato de oitiva especial”, argumentou, ao permitir a participação da psicóloga da defesa no depoimento especial.

“Registro, contudo, que tal participação terá natureza auxiliar e complementar, limitando-se o assistente indicado a: i) permanecer na sala de audiência, sem contato algum com a vítima; e ii) sugerir eventuais perguntas complementares para esclarecimento dos fatos, cuja pertinência passará pelo crivo do Juízo e do profissional especializado encarregado de conduzir o depoimento especial”, destacou o magistrado.

O advogado Alex Guedes dos Anjos, que atuou junto de Marcelo Manoel da Costa na causa, diz que a decisão é inédita na Justiça mineira e “expande a visão sobre a defesa técnica em crimes que envolvem vítimas vulneráveis”.

Processo 1.0000.24.439130-6/000

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