DANO MORAL

STJ aumenta indenização a ser paga por herdeiros de Amorim a Gilmar Mendes

 

18 de outubro de 2024, 21h26

Tanto o profissional de imprensa quanto os veículos de comunicação não podem, no exercício da função jornalística, descuidar do compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de alguém. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento a um recurso do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e aumentar para R$ 150 mil a indenização por danos morais em processo movido por ele contra o jornalista Paulo Henrique Amorim, morto em 2019, por publicações no blog Conversa Afiada

Herdeiros de Paulo Henrique Amorim terão que indenizar Gilmar Mendes por ofensas em blog

Herdeiros de Paulo Henrique Amorim terão de indenizar o ministro Gilmar Mendes

A postagem que motivou o processo foi publicada em 2016. Na ocasião, o jornalista escreveu um texto intitulado “Convocação nas redes: focar no Gilmar!”, que tratava o ministro de forma ácida e ofensiva pela alcunha de “Gilmar Dantas”, além de associar o magistrado ao PSDB, como se ele fosse filiado ao partido. 

O magistrado ajuizou ação naquele mesmo ano contra Amorim. Ele argumentou que o texto foi ilustrado com uma fotomontagem na qual sua imagem — de forma não autorizada — foi sobreposta à gravura de um personagem trajando roupas típicas de cangaceiro. E também sustentou que a publicação fazia uma espécie de convocação, dirigida às redes sociais, para que fosse promovida uma caçada contra ele. 

O juízo de primeira instância condenou o jornalista a indenizar o ministro em R$ 40 mil, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de majoração. Gilmar, então, apresentou recurso especial ao STJ. Por causa da morte de Amorim, o processo foi paralisado até que a inventariante do espólio dos bens por ele deixados fosse habilitada.

Limites constitucionais 

Ao julgar o recurso, o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, já que encontram limites em outros direitos e garantias constitucionais como os direitos à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 

“Não se deve confundir, por consequência, liberdade de imprensa ou de expressão com irresponsabilidade de afirmação”, resumiu ele. O magistrado apontou que uma simples leitura da publicação demonstra que o comportamento assumido pelo jornalista extrapolou, em larga medida, os limites do exercício regular do direito de informar e expressar seu pensamento.

“Nesse particular, merece destaque o fato de que a própria fotomontagem produzida a partir da utilização não autorizada da imagem do recorrente se apresenta completamente descontextualizada, sendo nítido o intuito de associá-lo, de forma pejorativa, ao cangaço, ou seja, com o propósito de incutir no leitor uma predisposição a enxergar a pessoa do autor como alguém que despreza a ordem e a lei.”

O relator sugeriu majorar a indenização para R$ 50 mil, mas acabou acatando a sugestão do ministro Humberto Martins, que, em seu voto, enfatizou que o direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com o direito de atacar a honra de figuras públicas.

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RE 2.170.298

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