PEGANDO FOGO

Prevenção de incêndios é atividade de bombeiro civil e garante adicional

 

18 de outubro de 2024, 20h18

Uma empresa de Santo Antônio da Barra (GO) foi condenada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de risco (periculosidade) a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empregadora alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas, de acordo com o colegiado, a lei é clara ao incluir a prevenção de incêndios como atividade típica do bombeiro civil.

Incêndio mato

Para o TST, qualquer pessoa que combate ou previne incêndio é bombeiro civil

O autor da ação contou que foi contratado como operador de ETA (estação de tratamento de água), mas depois fez curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios. Por sua vez, a empresa sustentou que havia empregados contratados, preparados e treinados para essa função.

De acordo com a legislação trabalhista, o adicional de periculosidade deverá ser acrescido ao salário-base do empregado no percentual de 30%.

Periculosidade negada nas instâncias anteriores

A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Segundo o TRT, o empregado foi contratado para atuar no controle de qualidade da água. Depois, fez um curso de “brigadista eventual para edificações”, atuando na prevenção de incêndios e, em raríssimas vezes, no combate ao fogo.

A decisão também levou em conta o laudo pericial que apontou que a exposição ao risco era eventual, o que afastaria o direito ao adicional de periculosidade.

Porém, no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora da matéria, votou para que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento do adicional. De acordo com a magistrada, o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, é considerado bombeiro civil (Lei 11.901/2009) e tem direito à parcela.

A ministra lembrou também que o artigo da norma que exigia registro profissional foi revogado, tornando possível o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

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Processo RR-10309-70.2022.5.18.0103

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