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Dino determina menor prazo para aposentadoria de policiais mulheres

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17 de outubro de 2024, 21h45

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar para anular trechos da reforma da Previdência (EC 103/2019) referentes à aposentadoria de policiais e agentes penitenciários federais.

policial federal

Ministro lembrou que Constituição contempla diferenciação na redação original

Os dispositivos previam o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres que atuam nessas áreas. Dino determinou que os prazos referentes às policiais federais e também civis mulheres devem ser três anos menores do que os dos homens até que o Congresso Nacional edite uma nova norma, com uma diferenciação que entenda ser cabível.

A decisão foi tomada no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra os artigos 5º, caput, e 10, §2º, I, da emenda constitucional.

Os dispositivos passaram a exigir, para a concessão da aposentadoria aos policiais e agentes penitenciários federais, 55 anos de idade, com 30 de contribuição e 25 de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, “para ambos os sexos”.

Para a associação, os critérios idênticos afrontam os princípios da vedação ao retrocesso social, da isonomia material e da dignidade da pessoa humana. A Adepol defendeu ainda que a mudança afetou também as policiais civis, já que os estados costumam espelhar no regramento dessas servidoras o que é legislado pela União.

Igualdade material de gênero

Dino destacou na decisão que a Constituição Federal tem contemplado, desde a sua redação original, requisitos diferenciados para a aposentadoria de servidores, a fim de promover a igualdade material de gênero.

“Sob o vetor da isonomia, cuja máxima está em dispensar tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades, o legislador constitucional vem adotando disciplinamento específico por gênero não somente quanto aos requisitos da idade e do tempo de contribuição, como também no que tange a condições especiais a que submetidos determinados profissionais, a exemplo das carreiras policial (civil e federal) e do magistério”, escreveu o ministro.

“Concluo que os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens, a merecer a pecha da inconstitucionalidade pela não diferenciação de gênero para policiais civis e federais”, acrescentou Dino ao suspender a eficácia da expressão “para ambos os sexos” nos dispositivos impugnados.

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ADI 7.727

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