Dino determina menor prazo para aposentadoria de policiais mulheres
17 de outubro de 2024, 21h45
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar para anular trechos da reforma da Previdência (EC 103/2019) referentes à aposentadoria de policiais e agentes penitenciários federais.
Os dispositivos previam o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres que atuam nessas áreas. Dino determinou que os prazos referentes às policiais federais e também civis mulheres devem ser três anos menores do que os dos homens até que o Congresso Nacional edite uma nova norma, com uma diferenciação que entenda ser cabível.
A decisão foi tomada no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra os artigos 5º, caput, e 10, §2º, I, da emenda constitucional.
Os dispositivos passaram a exigir, para a concessão da aposentadoria aos policiais e agentes penitenciários federais, 55 anos de idade, com 30 de contribuição e 25 de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, “para ambos os sexos”.
Para a associação, os critérios idênticos afrontam os princípios da vedação ao retrocesso social, da isonomia material e da dignidade da pessoa humana. A Adepol defendeu ainda que a mudança afetou também as policiais civis, já que os estados costumam espelhar no regramento dessas servidoras o que é legislado pela União.
Igualdade material de gênero
Dino destacou na decisão que a Constituição Federal tem contemplado, desde a sua redação original, requisitos diferenciados para a aposentadoria de servidores, a fim de promover a igualdade material de gênero.
“Sob o vetor da isonomia, cuja máxima está em dispensar tratamento desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades, o legislador constitucional vem adotando disciplinamento específico por gênero não somente quanto aos requisitos da idade e do tempo de contribuição, como também no que tange a condições especiais a que submetidos determinados profissionais, a exemplo das carreiras policial (civil e federal) e do magistério”, escreveu o ministro.
“Concluo que os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens, a merecer a pecha da inconstitucionalidade pela não diferenciação de gênero para policiais civis e federais”, acrescentou Dino ao suspender a eficácia da expressão “para ambos os sexos” nos dispositivos impugnados.
Ainda segundo o ministro, a diferenciação provisória de três anos deve ser aplicada por simetria ao artigo 40, §1º, III da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria de servidor no âmbito da União aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65, caso seja homem.
Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.727
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!