Transgênicos só devem constar no rótulo se representarem 1% do produto, diz STJ
16 de outubro de 2024, 10h30
A informação da utilização de ingredientes geneticamente modificados (transgênicos) só precisa constar no rótulo do produto se estes representarem ao menos 1% de sua totalidade.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que o limite, imposto no artigo 2º do Decreto 4.680/2003, é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso especial da União e da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) para derrubar um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que obrigava essa rotulagem em todas as hipóteses.
O caso trata de ação civil pública ajuizada com o objetivo de proibir a União de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer alimento, embalado ou in natura, que contenha transgênicos sem a expressa referência deste dado em sua rotulagem.
Essa obrigação era regulada pelo Decreto 3.871/2001, que previa que essa informação seria obrigatória no rótulo dos produtos quando a quantidade de ingredientes geneticamente modificado fosse maior do que 4%.
O limite foi reduzido para 1% pelo Decreto 4.680/2003. A conclusão do TRF-1 foi de que o consumidor, na qualidade de destinatário do processo produtivo, tem direito de ser informado da presença de transgênicos em qualquer percentual.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão deu provimento aos recursos especiais para afastar a condenação da União e definir que, de fato, o aviso no rótulo só precisa ser feito se a quantidade de ingredientes modificados geneticamente representar ao menos 1% do produto.
“Estou provendo o recurso da União e da Abia para reconhecer a legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico do Decreto 4.680/2003, na parte que estabelece limite de 1% acima do qual se torna obrigatória informação de presença de organismos geneticamente modificados na rotulagem dos produtos comercializados”, disse. A votação foi unânime.
REsp 1.788.075
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