Opinião

Tema Repetitivo 1.235 do STJ: dificuldades na defesa do executado

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16 de outubro de 2024, 19h37

O Tema repetitivo 1.235 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgado em 2 de outubro de 2024, estabelece que o juiz não pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores depositados de até 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Esse entendimento cria uma realidade jurídica que onera a defesa, ao exigir que ele alegue a impenhorabilidade dentro do prazo dos embargos à execução, sob pena de preclusão.

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O principal ponto crítico nesse entendimento é a exigência de que o devedor alegue a impenhorabilidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Isso significa que, se o executado não agir rapidamente, mesmo valores protegidos por lei podem ser penhorados. O caráter de direito patrimonial e disponível da impenhorabilidade de valores não é mais absoluto.

Esse cenário contrasta com a proteção constitucional ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, garantidas pelo artigo 5º, XXII e LIV, da Constituição. A defesa patrimonial do executado, que já é restrita pela própria natureza da execução, torna-se ainda mais vulnerável com a exclusão da possibilidade de alegação de impenhorabilidade em exceção de pre-executividade, uma vez que, com esse julgamento, o tema deixou de ser considerado de ordem pública.

A exceção de pre-executividade, tradicionalmente utilizada para discutir matérias de ordem pública, como a inexistência de título executivo ou a prescrição, encontra-se limitada após o entendimento estabelecido no Tema 1.235. Com o julgamento, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos deixou de ser considerada de ordem pública pelo STJ, impossibilitando sua discussão por meio dessa defesa, o que restringe de forma significativa os mecanismos de proteção disponíveis ao devedor.

Na prática, essa interpretação obriga o executado a ficar atento aos prazos dos embargos, pois o atraso na alegação pode implicar na preclusão de seu direito, mesmo em situações em que ele detenha valores que, por lei, são impenhoráveis. Ocorre que, em muitos casos, o bloqueio de valores pode ocorrer depois do prazo para embargos, criando um vazio processual para a defesa.

Dúvida

Quando o bloqueio de valores é realizado, surge a dúvida: como proceder para questionar essa medida, especialmente quando o bloqueio ocorre após o prazo dos embargos? O bloqueio de valores, como ato preparatório para a penhora, poderia ser impugnado diretamente, mediante uma “impugnação ao bloqueio”. Contudo, na prática, muitos juízes convertem o bloqueio em penhora quase automaticamente, o que torna necessária a apresentação de uma “impugnação à penhora”.

A dificuldade jurídica que surge aqui é a incerteza sobre qual seria o caminho processual mais adequado para resguardar o direito do devedor quando o bloqueio ocorrer fora do prazo dos embargos.

O Tema Repetitivo 1.235 do STJ, na tentativa de criar maior segurança jurídica ao limitar as matérias de ordem pública, acaba por dificultar a defesa do executado, ao restringir a possibilidade de alegação de impenhorabilidade por meio da exceção de pre-executividade.

A defesa patrimonial do devedor, frente às novas restrições processuais impostas pelo Tema, precisa ser reavaliada, especialmente quanto à proteção de valores que, por lei, são impenhoráveis. A questão processual gerada por esse entendimento traz incertezas sobre o caminho adequado para a defesa.

Nesse contexto, é fundamental refletir sobre os meios processuais disponíveis e encontrar uma solução que assegure ao executado o direito de defender bens que a lei claramente protege da constrição, sem que ele seja prejudicado por limitações formais e prazos processuais rígidos. O futuro desse debate jurídico permanece em aberto, e será necessário acompanhar o desenvolvimento jurisprudencial para verificar como esses direitos serão efetivamente preservados.

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