STF valida alíquotas atuais de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
16 de outubro de 2024, 14h49
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, as atuais alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo. A sessão virtual terminou na última sexta-feira (11/10).
Os ministros analisaram um decreto que restabeleceu as alíquotas atuais após uma breve mudança. Eles decidiram que a norma mais recente não precisa seguir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena — período de 90 dias até que um imposto possa ser exigido após sua criação ou seu aumento.
Contexto
Até o final de 2022, as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras eram, respectivamente, de 0,65% e 4%, conforme o Decreto 8.426/2015.
No penúltimo dia do governo de Jair Bolsonaro (PL), o então vice-presidente Hamilton Mourão (hoje senador pelo Republicanos), no exercício da Presidência, editou o Decreto 11.322/2022, que reduziu as alíquotas pela metade.
Dois dias depois, no primeiro dia da nova gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) revogou o decreto de Mourão e restabeleceu as alíquotas anteriores, por meio do Decreto 11.374/2023.
Em seguida, a Advocacia-Geral da União acionou o STF e alegou que o decreto de 2022 foi promulgado sem comunicação à equipe de transição. Segundo o órgão, a renúncia de receita traria um impacto financeiro negativo de R$ 5,8 bilhões em 2023.
O governo Lula ainda apontou a existência de decisões da Justiça Federal que afastaram a aplicação do último decreto, para manter as alíquotas estipuladas no apagar das luzes da gestão Bolsonaro.
Em março do último ano, o ministro Ricardo Lewandowski, então relator do caso (hoje já aposentado), suspendeu todas as decisões judiciais que afastaram a aplicação das atuais alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins. A liminar foi confirmada pelo Plenário.
Na nova sessão, os ministros analisam o mérito da ação da AGU, ou seja, a validade do decreto de 2023. Em paralelo, a Corte também avalia outra ação sobre o mesmo tema, na qual a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contesta o aumento das alíquotas.
Voto do relator
O ministro Cristiano Zanin, que assumiu a relatoria dos casos após a aposentadoria de Lewandowski, validou o decreto de 2023 e considerou que as alíquotas retomadas pela norma não estão sujeitas à anterioridade nonagesimal. Ele foi acompanhado por todos os demais ministros.
Zanin explicou que o decreto de Lula apenas manteve os índices que já vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015. Por isso, na sua visão, a norma de 2023 “não pode ser equiparada a instituição ou aumento de tributo”.
O magistrado apontou que não houve “quebra da previsibilidade” e que o contribuinte não foi pego desprevenido pelas alíquotas restabelecidas em 2023. Assim, afastou a aplicação da noventena.
Zanin ainda negou que o decreto de Mourão tenha gerado alguma “expectativa legítima” de redução das alíquotas. Isso porque, segundo a própria norma, suas regras só valeriam para o primeiro dia de 2023 — mesma data em que o novo decreto foi editado.
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ADC 84
ADI 7.342
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