de cigarro em cigarro

Réus acusados com base apenas em grampo contestado são absolvidos

 

16 de outubro de 2024, 19h58

Por constatar que uma conversa obtida por meio de um grampo (cuja validade é contestada) era a única prova que ligava os réus aos fatos denunciados, a 1ª Vara Federal de Tupã (SP) absolveu seis pessoas acusadas de contrabando de cigarros e bobinas.

Bitucas de cigarro

Réus eram acusados de contrabando de cigarros; dois deles também respondiam por organização criminosa na ação

O juiz Vanderlei Pedro Costenaro ainda suspendeu o julgamento quanto à acusação do delito de organização criminosa contra dois dos réus, para aguardar uma sentença em outra ação que discute a mesma acusação com relação aos demais.

O Ministério Público Federal, inicialmente, havia acusado os seis réus de ambos os crimes. Mas parte da denúncia foi rejeitada, com a justificativa de que os réus já respondiam à acusação de organização criminosa em outra ação.

Após recurso do MPF, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ordenou que a Vara de Tupã recebesse a denúncia de organização criminosa em relação a apenas dois réus.

Prova frágil

Com relação à acusação de contrabando, que envolvia os seis réus, o juiz notou que “o único elemento probatório apresentado” pelo MPF foi uma conversa entre dois deles, captada em uma interceptação telefônica. Fora isso, “nenhuma prova veio aos autos para ligar os réus, mesmo indiretamente, aos fatos narrados na denúncia”.

A 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, na qual tramita o processo exclusivo sobre organização criminosa, anulou várias decisões que haviam autorizado e prorrogado o grampo, com o entendimento de que não houve fundamentação para a medida. O MPF apresentou recurso contra isso, mas ele ainda não foi julgado pela 11ª Turma do TRF-3.

Costenaro destacou que, caso prevaleça no TRF-3 a anulação da interceptação telefônica, nem mesmo a conversa capturada serviria como prova para a acusação de contrabando.

Um policial militar, que abordou e prendeu o transportador dos produtos contrabandeados, foi ouvido como testemunha, mas “nada referiu em relação aos réus”.

O sigilo bancário dos investigados também foi quebrado em outra ação, mas “nada daqueles autos veio apresentado para dar sustentação à denúncia”. E o telefone celular do transportador foi apreendido, mas a perícia “nada colheu do aparelho para estabelecer mínima participação dos réus nos fatos”.

Um dos réus absolvidos foi representado pelo advogado Bruno Ferullo Rita.

Organização pequena demais

O julgador lembrou que, conforme diz a Lei 12.850/2013, o delito de organização criminosa exige a associação de, no mínimo, quatro pessoas. Na ação que tramita em Tupã, apenas dois réus respondiam por esse crime.

Costenaro explicou que, para analisar a responsabilidade dessas duas pessoas pelo delito, é necessário esperar a Vara de São Paulo julgar se os demais réus integram organização criminosa.

Ele ainda considerou impossível prosseguir com a análise sobre organização criminosa sem uma definição do TRF-3 sobre a validade da interceptação telefônica, “empregada como elemento relevante de prova”.

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Processo 0000086-49.2019.4.03.6122

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