Opinião

Nova oportunidade de repatriação de ativos: os contornos da Lei nº 14.973/24

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  • Chiavelli Facenda Falavigno

    possui estágio pós doutoral em Política Legislativa Penal pela Universidade de Málaga é doutora em Direito Penal pela USP professora Adjunta de Direito e Processo Penal da UFSC.

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  • Raquel Lima Scalcon

    é professora de Direito Penal da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas doutora pela UFRGS consultora e parecerista na área de Direito Penal Econômico.

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16 de outubro de 2024, 6h02

Foi publicada em 16 de setembro de 2024 a Lei nº 14.973, que cria nova oportunidade para repatriação de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no exterior ou no Brasil, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. O prazo para a apresentação da declaração é de 90 dias a contar da publicação da lei, que traz diversos benefícios na esfera penal, os quais, no entanto, devem ser analisados com cautela e expertise.

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É importante mencionar que o meio para a regularização dos valores será a declaração única de regularização, conforme artigo 12 da lei, a qual pode ser apresentada pela pessoa física (inclusive agente público ou político) ou pela pessoa jurídica, desde que dentro do prazo legal. A origem dos bens deve ser apontada nessa declaração, dispensando a comprovação de licitude, conforme a literalidade do artigo 17. O ônus da prova de eventual ilicitude ficará a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

São equiparados a recursos, bens ou direitos de origem lícita outras formas de capital, como depósitos bancários, operações de empréstimo, bens imóveis em geral e muitos outros citados no artigo 11 da lei em questão.

Benefícios e críticas

Na esfera penal, o benefício é bastante significativo, já que a entrega da declaração com o subsequente pagamento de multa e impostos antes do trânsito em julgado de uma eventual decisão em âmbito criminal extinguirá a responsabilidade por crimes com penas bastante altas, como a sonegação fiscal, a evasão de divisas, a falsidade documental e mesmo a lavagem de capitais que tiver tais crimes como antecedente.

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A lista completa de delitos abrangidos pela normativa se encontra no artigo 5º da Lei nº 13.254, que estabeleceu a oportunidade anterior de repatriação de fundos no Brasil, no ano de 2016.

São muitas as críticas existentes ao instituto, como sua benevolência diante da chamada criminalidade de colarinho branco. No entanto, ressalvada tal observação, trata-se de uma maneira de persuadir os detentores de ditos valores a incorporá-los novamente ao sistema oficial, com foco nos benefícios econômicos da medida.

A análise cuidadosa dos proventos, sua real adequação ao disposto na normativa e a preparação de documentação hábil à obtenção dos benefícios prometidos pela norma são procedimentos essenciais. Os riscos de responsabilização devem ser mapeados e categorizados, pois, como costumeiramente ocorre no âmbito do direito penal econômico, trata-se de área fortemente regulada, em que há complexidade normativa penal e administrativa.

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