Parente é serpente

Parentesco com empregadora não gera responsabilidade solidária, diz TST

Autor

15 de outubro de 2024, 7h49

A simples constatação de parentesco com a empregadora não leva à responsabilidade solidária por créditos trabalhistas, de acordo com o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

TST considerou que irmão da empregadora não é responsável por dívida

O caso concreto envolve um contrato feito entre uma mulher e uma cuidadora de idosos. A corte de segunda instância entendeu que, após o não pagamento de crédito trabalhista por parte da empregadora, a responsabilidade solidária na demanda trabalhista recairia sobre seu irmão.

A 5ª Turma do TST discordou. Em seu voto, o ministro Breno Medeiros, relator da matéria, afirmou que a simples relação de parentesco entre a empregadora e seu irmão não gera para ele a responsabilidade solidária sobre o crédito trabalhista.

“A simples verificação de sua relação de parentesco com a empregadora não induz à sua responsabilidade por créditos trabalhistas, se não figurou como parte de tal contrato, tampouco como beneficiário direto dos serviços prestados à sua mãe”, disse o ministro.

O magistrado disse que a responsabilidade também não é da idosa, que está em estado vegetativo.

“Nem mesmo a idosa, neste caso, poderia ser responsável solidária por tais haveres trabalhistas, já que, mesmo sendo beneficiária direta dos serviços prestados, encontra-se em estado vegetativo segundo o Regional, sendo incapaz de assumir obrigações de natureza civil.”

O ministro considerou que é possível questionar a possibilidade de os filhos responderem em regime equitativo por eventuais despesas da mãe no juízo de família competente, mas não a responsabilidade trabalhista solidária.

“A opção da irmã pela contratação de cuidador para a mãe não é um elemento apto a atrair a responsabilidade do recorrente, que não se beneficiou da mão de obra da reclamante, tampouco dirigiu a prestação de serviços na residência em que se ativou a trabalhadora”, concluiu Medeiros.

Processo 354-86.2020.5.17.0014

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!