Opinião

Expansionismo punitivo e silenciamento da vítima: crime de ameaça no 'pacote antifeminicídio'

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  • é delegado de polícia em Santa Catarina doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha) especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

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15 de outubro de 2024, 6h08

O que se vê, muitas vezes, tanto no processo de criminalização primária quanto secundária, é a irrelevância conferida à vítima. O atual modelo de justiça penal, em diversas situações, tem feito letra morta à recomendação da Assembleia Geral das Nações Unidas no sentido de que a vítima seja tratada “com compaixão e respeito pela sua dignidade” [1].

Spacca

O foco normalmente não está no conflito, na violência ou na vítima, muito menos em qualquer ideia de reparação ou composição. O centro gravitacional, em regra, tem sido o castigo e, por via indireta, o meio necessário para se chegar até ele. O que tem importado, no fundo, é a pena criminal (oficial ou oficiosa, material, processual ou investigativa) e o procedimento necessário para tanto. Algo típico de um “punitivismo desmedido e ideológico” [2] que não se limita ao senso comum ou a determinada esfera institucional de poder.

Nesse particular, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.424/DF) [3] e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 542) [4] quanto à iniciativa pública incondicionada nos casos de lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra mulher figura como importante marco histórico de legitimação (e fomento) à centralidade punitiva nesse subsistema de enfrentamento (penal e processual penal) à violência de gênero.

Isso porque, além de consolidar a supremacia criminal, entre as políticas públicas destinadas ao controle desse tipo específico (e multifacetado) de violência [5], essa posição fixada pelos tribunais superiores integrou-se organicamente à tradição inquisitorial do sistema (processual) penal brasileiro e à negação (seletiva) da alteridade [6], inclusive da vítima, servindo de base a outros “pacotes” legislativos criminalizantes como o publicado há poucos dias.

Aumento do poder punitivo e redução do protagonismo da vítima

Ainda que se reconheça a complexidade do tema, bem como a necessidade de mecanismos de tutela dessas vítimas em face de eventuais pressões exercidas pelos ofensores, com novos atos de violência, para o afastamento da persecução criminal, o que imperou, naquele julgado do Supremo, foi a ideia de que a vontade dessas mulheres, que sofrem os atos de violência (individual), é uma “vontade viciada”, logo “não deve ser levada em conta” [7].

Na avaliação de Juliana Moyses, os ministros e ministras do STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.424/DF, em fevereiro de 2012, firmaram uma categorização das “mulheres agredidas como vulneráveis demais inclusive para decidirem representar ou não, mesmo em caso de lesões leves, como se elas dependessem do Estado para tutelar suas decisões” [8].

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Serve, também aqui, a discussão levantada por Slavoj Zizek sobre os diferentes modos (ou tipos) de violência. Justo porque, muito embora “os sinais mais evidentes de violência” sejam normalmente identificados em “atos de crime e terror”, precisamos “aprender a dar um passo para trás, a desembaraçar-nos do engodo fascinante da violência ‘subjetiva’ diretamente visível, exercida por um agente claramente identificável” e, por conseguinte, analisar “uma violência que subjaz aos nossos próprios esforços que visam combater a violência e promover a tolerância” [9].

De fato, é preciso dar um passo atrás e (re)considerar o quanto essa expropriação do conflito [10] tem gerado de vitimização secundária. A lição é de Zaffaroni: “(…) os princípios elementares de respeito à dignidade da pessoa humana impõem um limite à utilização – e consequente coisificação – da pessoa humana: à utilização da pessoa do criminalizado para o exercício de um poder verticalizante; para tanto se usa a vítima mediante a expropriação (diríamos confisco) de seu direito lesado, resultando sempre excessivo, pois que a agência judicial também tolere que se use ainda mais a vítima, inflingindo-lhe um sofrimento com a intervenção do poder do sistema penal contra a sua vontade” [11].

A crítica vem justamente no sentido de que a Lei nº 11.340/2006, conquanto apresente “grandes méritos no que diz respeito às medidas de prevenção e de proteção à mulher”, revela sérios “problemas no campo penal” [12] ao promover, dentre outras coisas, o incremento do poder punitivo e a redução do protagonismo deliberativo da vítima.

A (re)vitimização da mulher

A sua política criminal expansiva, lastreada na força simbólica do nome “Maria da Penha”, tem propagado o recrudescimento penal como a grande solução para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres. No entanto, distante da realidade e da profundidade que envolve o tema [13], acaba por desprezar o fato de que a maioria dessas vítimas não deseja a punição do marido, convivente, noivo etc., mas sim que cessem as agressões e violências [14]. Frise-se: o pedido, em geral, feito por essas mulheres é que o parceiro deixe de ser violento, e não que ele seja punido [15].

Não custa lembrar que, em um Estado Democrático de Direito, a instauração e o desenvolvimento de procedimentos investigatórios ou processos penais não poderiam servir à sobrevitimização, isto é, à ampliação das dores próprias do sistema de justiça criminal. O que inegavelmente ocorre toda vez que as agências penais, desprezando por completo a vontade da própria vítima, em situações de vulnerabilidade, notadamente em relações de foro íntimo, resolvem agir, impondo a persecutio criminis em nome de uma determinação (ou interpretação) legal, não raro fundada na ideia de que seria necessário “proteger a mulher dela mesma” [16].

Nessas hipóteses, ao desconsiderar a vontade da vítima, ainda que sob justificativa oficial de proteção, parece inegável o jugo da violência estatal [17]. Afinal de contas, como ensina Sônia Felipe, violento é, também, o ato que extermina ou suprime “um interesse, uma vontade específica, quando poderia não ter sido praticado” [18].

Em sendo assim, o único resultado efetivo é a multiplicação da violência, antes subjetiva ou particular, agora pública ou institucional, bem como a flagrante “(re)vitimização feminina” [19], geradora de danos físicos, emocionais e psicológicos oriundos da submissão dessa mulher aos procedimentos do sistema de justiça criminal. Situação que, por sinal, ganhou mais espaço ainda com o chamado “pacote antifeminicídio” (Lei n. 14.994/2024), que tratou de eliminar da ordem jurídica o direito de representação da vítima mulher quanto aos crimes de ameaça cometidos “por razões da condição do sexo feminino” (artigo 147, §§ 1º e 2º, do CP), tornando-os de iniciativa pública incondicionada.

Enfim, dentre as inúmeras e relevantes análises [20] sobre essa política de (hiper)criminalização e (ultra)silenciamento tão em voga, sempre oportuno lembrar a crítica de Maria Lucia Karam:

“Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher, contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente dita ofendida, seu direito e seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar-lhe o direito à liberdade de que é titular, para tratá-la como se coisa fosse, submetida à vontade de agentes do Estado que, inferiorizando-a e vitimizando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar — e sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é ou não um ‘agressor’ — ou que, pelo menos, não deseja que seja punido.” [21]

Em síntese, como já afirmado por Carolina Medeiros e Marília Montenegro há mais de uma década, em que pese ignorado solenemente pela Lei n. 14.994/2024 (e outras tantas reformas), mostra-se cada vez mais “urgente que se ampliem as discussões a respeito das melhores formas de resolução dos conflitos domésticos para além do sistema penal” e que, mantida, por ora, a sua intervenção, que se preserve (ou resgate) o direito da vítima à avaliação, manifestação e consideração de sua vontade para a deflagração (ou não) e continuidade (ou não) da persecução criminal [22].

 


[1] ONU. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder – 1985. Resolução n. 40/34, de 29 de novembro de 1985 – Assembleia Geral da ONU.

[2] “No atual momento histórico o punitivismo — e seu excesso — tem marcado de tal forma as concepções ligadas ao campo criminal que ele aparece, antes de tudo, como sintoma de algo que se não faz presente nos fundamentos daqueles que o defendem ardorosamente. Como é evidente, falta alguma coisa em outra parte e, para supri-la, aponta-se para soluções que passam pelo punitivismo como panaceia (…) Quem imagina que pelo punitivismo desmedido pode resolver alguma coisa não se dá conta que não vai resolver aquilo que aparentemente pretende e nem aquilo que está oculto’” (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Punitivismo Desmedido e Ideológico (a posição de Jorg Stippel). In: BUSATO, Paulo César (coord.). Questões Atuais do Sistema Penal: estudos em homenagem ao professor Roncaglio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 3-4).

[3] “A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada” (STF – Tribunal Pleno – ADI 4424/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – j. em 09.02.2012 – DJe 148 de 31.07.2014).

[4]A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada” (Súmula n. 542 do STJ / STJ – Terceira Seção – j. em 26.08.2015 – DJe de 31.08.2015).

[5] VASCONCELLOS, Fernanda Bestetti de. Punir, Proteger, Prevenir? A Lei Maria da Penha e as Limitações da Administração dos Conflitos Conjugais Violentos através da utilização do Direito Penal. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Porto Alegre, 2015, p. 160.

[6] MACHADO, Leonardo Marcondes. Letalidade Policial no Sistema (Processual) Penal Brasileiro: do silêncio dogmático tradicional ao controle político-criminal popular. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2024, p. 68-73.

[7] MOYSES, Juliana Fontana. Os Enquadramentos da Violência Contra as Mulheres no Componente Estrutural da Lei Maria da Penha: análise de conteúdo de decisões de 2ª instância do TJ/SP sobre “violência baseada no gênero”. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2018, p. 85.

[8] MOYSES, Juliana Fontana. Os Enquadramentos da Violência Contra as Mulheres no Componente Estrutural da Lei Maria da Penha: análise de conteúdo de decisões de 2ª instância do TJ/SP sobre “violência baseada no gênero”…, p. 85.

[9] ZIZEK, Slavoj. Violência: seis reflexões laterais. Tradução Miguel Serras Pereira. 01 ed. São Paulo: Boitempo, 2014, p. 17.

[10] “Assim, tornar incondicionada a ação penal nos casos de lesão corporal, afastando a necessidade de representação da vítima, e sustentar a possibilidade de retratação da representação nos termos do art.16 da Lei Maria da Penha, sinaliza, como já esboçado, a necessidade de se resguardar as mulheres das pressões dos agressores para a desistência da denúncia. Há que se assumir, entretanto, que, na prática, há um efeito colateral amargado nessa dinâmica, que entendo como uma tentativa de ‘confisco’ da possibilidade da ingerência das mulheres em situação de violência doméstica na condução dos casos” (FLAUZINA, Ana. Lei Maria da Penha: entre os anseios da resistência e as posturas da militância. In: ______________; FREITAS, Felipe; VIEIRA, Hector; PIRES, Thula. Discursos Negros: legislação penal, política criminal e racismo. Brasília: Brado Negro, 2018, p. 146).

[11] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. 05 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 242.   

[12] MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológico-crítica. 01 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015, p. 197.

[13] FERREIRA, Débora de Lima. Lei Maria da Penha: uma análise crítica da sua aplicação nas cidades do Recife e do Rio de Janeiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2016, p. 125.

[14] CELMER, Elisa Girotti; TAVARES, Bruna; SOUZA, Marta; CASTILLO, Mauricio. Sistema Penal e Relações de Gênero: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher na cidade de Rio Grande (RS/Brasil). In: AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli (Org.). Relações de Gênero e Sistema Penal: violência e conflitualidade nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. Porto Alegre: Edipucrs, 2011, p. 99.

[15] SABADELL, Ana Lucia; DIMOULIS, Dimitri. Domestic Violence in Brazil: Social Problems and Legislative Interventions. SSRN Electronic Journals: The English & Commonwealth Law Abstracts Journal, v. 86, p. 1-18, fev. 2014, p. 16.

[16] MOYSES, Juliana Fontana. Os Enquadramentos da Violência Contra as Mulheres no Componente Estrutural da Lei Maria da Penha: análise de conteúdo de decisões de 2ª instância do TJ/SP sobre “violência baseada no gênero”…, p. 86.

[17] BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte especial. v. 1. 01 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 128.

[18] FELIPE, Sônia T.. Violência, Agressão, Força: uma tentativa de diferenciação de conceitos. In: FELIPE, Sônia T.; PHILIPPI, Jeanine Nicolazzi. O Corpo Violentado: estupro e atentado violento ao pudor: um ensaio sobre a violência e três estudos de filmes à luz do contratualismo e da leitura cruzada entre Direito e Psicanálise. Florianópolis: Editora da UFSC, 1998, p. 43.

[19] MEDEIROS, Carolina Salazar L’Armée Queiroga de. Reflexões sobre o Punitivismo da Lei “Maria da Penha” com base em Pesquisa Empírica numa Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recife. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2015, p. 145.

[20] COUTO, Maria Claudia Girotto do. Lei Maria da Penha e Subsidiariedade: diálogo entre um direito penal mínimo e as demandas de proteção contra a violência de gênero no Brasil. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016; NOVAIS, Maysa Carvalhal Dos Reis. Justiça Restaurativa em Crimes de Violência Doméstica: por uma práxis descolonial a partir do feminismo não-carcerário. 01 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética: 2020.

[21] KARAM, Maria Lucia. Violência de Gênero: paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 168, ano 14, p. 06-07, nov. 2006, p. 07.

[22] MEDEIROS, Carolina Salazar l’Armée Queiroga de; MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. Entre a “Renúncia” e a Intervenção Penal: uma análise da ação penal no crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. In: MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológico-crítica…, p. 234.

Autores

  • é delegado de polícia em Santa Catarina, doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, pós-graduado em Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona (Espanha), especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC, professor em cursos de graduação e pós-graduação.

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