NÚCLEO FAMILIAR

Reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica

 

14 de outubro de 2024, 10h20

A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro de uma indústria de São Miguel dos Campos (AL) para buscar indenização na Justiça do Trabalho. O homem morreu depois de um acidente de trabalho.

fábrica de cimento

O homem trabalhava em uma indústria e morreu após acidente

O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços a uma empresa de atuação nacional na produção de cimento.

O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas por ambulâncias da região, e o caldeireiro morreu a caminho do hospital.

Sem dependência

Três meses após o acidente, seus cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação, disse que não foi comprovado nos autos que eles teriam dependência do caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação.

A tese não foi abraçada pelo primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador — pais, filhos e esposa.

Segundo o TRT, não havia no processo nada que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado e justificasse a condenação da empresa.

Relator do caso no TST, o ministro Dezena da Silva disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido.

Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar.

Com a decisão unânime, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

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Processo Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262

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