demora prejudicial

Por falta de infraestrutura, juiz dispensa exame criminológico para progressão ao regime aberto

 

14 de outubro de 2024, 19h21

Devido à falta de infraestrutura da unidade prisional para fazer o exame criminológico exigido pela Lei 14.843/2024 — conhecida como Lei das Saidinhas — em um prazo razoável, a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 9ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), em São José dos Campos (SP), dispensou tal exame para a progressão de um detento ao regime aberto.

Mãos de detento segurando as grades da prisão

Julgador constatou que falta de infraestrutura da unidade prisional atrasaria a conclusão do exame

Assim, o homem poderá cumprir o restante da pena em sua casa, desde que siga algumas medidas alternativas: comparecer à Vara de Execuções Criminais ou à Central de Atenção ao Egresso e Família a cada trimestre; conseguir uma ocupação lícita; sair para o trabalho às 6h e voltar para casa até as 22h; não mudar de endereço sem autorização da Justiça; e não frequentar bares, casas de jogo ou outros locais “incompatíveis com o benefício conquistado”.

Sancionada em abril, a Lei das Saidinhas tornou obrigatório o exame criminológico para qualquer progressão de regime. Desde então, porém, juízes, desembargadores e ministros vêm afastando a regra e autorizando progressões sem o exame.

Prejuízo ao preso

Embora o Ministério Público tenha se manifestado a favor do exame, o juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos considerou que era impossível concluí-lo “em prazo razoável”. Segundo ele, isso poderia causar prejuízo ao detento.

“O atraso na realização do exame não pode ser imputado ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora”, assinalou ele.

O julgador ainda notou que o condenado mantém boa conduta carcerária, não registrou faltas disciplinares no último ano, possui situação processual definida e cumpriu mais de um quarto do total de sua pena — ou seja, preenche todos os requisitos para a progressão de regime.

O MP havia ressaltado os “aspectos negativos” da personalidade do detento, mas Santos destacou que, “cumpridos os requisitos exigidos por lei, não há óbice à progressão devido a gravidade do delito”.

Atuou no caso o advogado Bruno Hoshino de Moraes.

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Processo 0001589-53.2022.8.26.0520

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