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TJ-SP confirma decisão que negou denúncia por racismo reverso

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13 de outubro de 2024, 11h33

Um ato pode ser classificado como racista quando tem potencial de causar dano a uma pessoa ou ao grupo que ela pertence. A ofensa racista reproduz estigmas que pregam a noção de inferioridade constitutiva de minorias raciais. 

Esse foi o entendimento do juízo da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso contra decisão que absolveu uma mulher que chamou um homem de “bicha branca” da acusação de injúria racial

TJ-SP confirmou decisão que absolveu mulher de acusação de racismo reverso

TJ-SP confirmou decisão que absolveu mulher de acusação de racismo reverso

Conforme os autos, o conflito entre as partes ocorreu quando a ré tentou cancelar um plano de academia de ginástica onde o autor trabalha e teve o pedido de isenção de multa por rescisão contratual. 

Segundo as testemunhas, o autor informou à ré que iria fazer um pedido de análise da isenção aos seus superiores, pois não tinha autonomia para tomar esse tipo de decisão. Irritada, a ré teria proferida ofensas contra ele. Entre os impropérios, teria dito a seguinte frase: “Sua bicha branca, você nunca sofreu preconceito…” 

O juízo de primeira instância absolveu sumariamente a ré da acusação de injúria racial e o Ministério Público apresentou recurso alegando que o fato de a ré ter chamado o ofendido de “bicha branca” configuraria a injúria qualificada, por consistir na utilização de elementos referentes a raça e cor.

Ao analisar o caso, a relatoria da matéria, juíza convocada Ana Lucia Fernandes Queiroga, inicialmente lembrou que na época em que as ofensas foram proferidas (fevereiro de 2019) o Supremo Tribunal Federal ainda não havia julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 266, que equiparou homofobia ao crime de racismo. 

“Por esse aspecto, portanto, o xingamento de “bicha”, proferido pela ré, à época dos fatos, poderia tão somente configurar o crime de injúria simples, em relação ao qual não houve oferecimento de queixa-crime no prazo decandencial, ao que consta”, explicou a magistrada.

A julgadora também afastou a alegação do MP de que a ofensa poderia ser classificada como injúria qualificada por se utilizar de elementos raciais. Ela citou o entendimento do jurista Adilson Moreira sobre a questão:

“Um ato pode ser racista quando tem o potencial de produzir dano a uma pessoa ou ao grupo que ela pertence; um ato será racista quando for a expressão de estigmas que reproduzem a noção de inferioridade constitutiva de minorias raciais.”

A magistrada também explicou que a decisão questionada acertou ao entender que o uso da palavra “branca” não guarda consigo sentido de discriminação racial.

“É inviável imaginar-se que a “raça” branca, em qualquer momento da história de nossa sociedade, tenha sido julgada como inferior ou impulsionada ao extermínio, como, efetivamente se sabe, ocorreu, por exemplo, com a população indígena e negra, esta última tendo sido vítima da escravidão por mais de 350 anos, entre 1535 e 1888”, resumiu ao votar para negar provimento ao recurso do MP. O entendimento foi unânime. 

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Processo 0008438-25.2024.8.26.0050

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