Repercussão Geral

STF analisa cobrança de 25% sobre aposentadoria de quem mora no exterior

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13 de outubro de 2024, 10h20

O Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta sexta-feira (11/10) se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre pensões e aposentadorias pagas a brasileiros que moram no exterior.

Ministro Dias Toffoli durante sessão plenária do STF.

Relator do caso é o ministro Dias Toffoli

O caso está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. A análise é feita no Plenário Virtual da corte entre esta sexta-feira (11/10) e o dia 18 de outubro. O julgamento tem repercussão geral. Há até o momento dois votos pela inconstitucionalidade da cobrança.

Na ação, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, em 25%, sobre aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social, a residente no exterior.

O entendimento foi de que, a partir da Lei 13.315/2016, a tributação contrariaria os princípios da isonomia, da progressividade do IR, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.

Para o período anterior à vigência da lei, haveria ofensa ao princípio da legalidade tributária, devido à instituição de obrigação tributária por meio de decreto e instrução normativa. Já a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária.

A advogada Rebeca Drummond de Andrade, sócia do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, explica que a discussão envolve a constitucionalidade de cobranças diferentes para quem vive no Brasil e no exterior. Também afirma que brasileiros que vivem fora acabam pagando alíquota significativamente superior.

“Ao diferenciar de forma tão marcante a tributação entre quem reside no país e quem está no exterior, a norma parece impor uma carga tributária desproporcional. Esse precedente em construção, sob a liderança do ministro Dias Toffoli, destaca a relevância de uma tributação justa e equilibrada”, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Segundo ela, a tributação deve respeitar “as diferenças de capacidade econômica, evitando a penalização pela simples condição de residência fora do Brasil.”

Voto do relator

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que as pensões e aposentadorias pagas a brasileiros que moram no exterior não podem ser tributadas na fonte com a alíquota de 25%. Ele foi seguido até o momento por Alexandre de Moraes.

Toffoli entendeu que a regra prejudica brasileiros que moram no exterior, já que quem mora no Brasil está sujeito a uma tabela progressiva de imposto de renda e pode fazer deduções em sua declaração, o que reduz a alíquota paga.

Segundo ele, o imposto deve ser cobrado de acordo com o nível de renda. A progressividade, diz o ministro, tem “íntima conexão com o princípio da capacidade contributiva”.

“Aqueles (os residentes no exterior) ficam sujeitos a uma única e elevada alíquota de 25% incidente sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria ou pensão, sem poderem, ademais, realizar qualquer dedução”, afirmou o ministro.

Segundo Toffoli, a alíquota média do rendimento tributável de declarantes na faixa de até 18 anos foi de 4,8% em 2020; na de 19 a 39 anos, 5,5%; na de 31 a 40 anos, 9%; na de 41 a 50 anos, 10%; na de 51 a 60 anos, 11,6%; e na faixa de 61 a 70 anos, 11,6%.

A meu ver, essas anotações corroboram o fato de que, realmente, o imposto de renda é severamente mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior atingidos pelo art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16. Ressalte-se, ainda, que o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside”, disse.

Toffoli propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ARE 1.327.491

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