Sucumbência recíproca

Resultado do rateio de honorários pode ficar abaixo do mínimo legal, diz STJ

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13 de outubro de 2024, 7h38

O percentual mínimo para fixação de honorários de sucumbência está vinculado ao valor da causa e não a quanto cada advogado tem direito, em caso de rateio.

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Pedido do recurso era para fixar honorários repartidos proporcionalmente em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que pedia a fixação de honorários de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, apesar de haver sucumbência recíproca.

O caso é de ação de despejo e cobrança que terminou com procedência parcial. Os réus foram condenados a pagar dois terços das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao STJ, eles apontaram que ratear os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação é uma forma de arbitramento equitativo, medida vedada nessa situação por tese vinculante definida pela Corte Especial.

O pedido foi para fixar a verba em 10% sobre o valor da condenação, desconsiderando-se a proporção do rateio, ou segundo o valor mínimo recomendado pela OAB-SP na hipótese de fixação por equidade.

Não é assim

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que a fixação do percentual mínimo e máximo dos honorários sobre valor da condenação ou valor da causa não deve ser confundida com o percentual adotado na distribuição do ônus de sucumbência.

A sucumbência é uma só. No caso de ela ser recíproca — ou seja, se a parte autora venceu um pedaço da ação e perdeu outro — os honorários devem ser repartidos na mesma proporção.

Atender ao pedido do recurso especial implicaria em fixar honorários de 30%, para que a divisão resultasse em 10% para a parte que sucumbiu em um terço da ação. Isso excederia o limite de 20% previsto no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

“Seria inviável ao juiz aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade quando fosse fixar honorários em situações em que cada litigante for, em partes distintas, vencedor e vencido”, analisou a relatora.

“Isso engessaria a atividade jurisdicional na busca do devido arbitramento, ou seja, em claro descompasso com o espírito das últimas alterações legislativas do CPC, criando-se uma hipótese legal de fixação de honorários estanque e sem qualquer amparo legislativo”, complementou.

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REsp 2.153.397

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