briga vultosa

TJ-SP reduz indenização milionária de rede de máquinas de cartão a startup

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12 de outubro de 2024, 13h53

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu diminuir uma indenização milionária devida pela Redecard (atual Rede, do Itaú) aos donos do Zolkin, startup que atuava com serviço de cashback.

Serviço de cashback havia feito acordo por expansão através de máquinas de cartão

Em 2015, a startup havia fechado contrato com a Rede, adquirente de pagamentos com cartões de crédito e débito, para viabilizar suas transações via máquinas de cartão e expandir a operação para todo o país. Em 2017, no entanto, o plano acabou frustrado.

Os autores atribuíram o fracasso à Rede e propuseram então a ação para terem ressarcidos os prejuízos com o negócio. Em primeiro grau, foi deferida indenização em cerca de R$ 300 milhões.

Projeção de lucros

A alegação dos autores foi de que a Rede causou danos emergentes e lucros cessantes, já que, se o projeto alcançasse a escala pretendida, teria provido um milhão de usuários ao Zolkin.

Por meio de um aplicativo, o Zolkin permitia a consumidores o uso de uma moeda digital como parte do pagamento nas compras em lojas credenciadas, que repassavam um percentual dos ganhos à startup. Cada transação também dava mais moedas aos usuários.

Na conta da indenização, os empresários à frente do aplicativo citaram despesas operacionais, investimentos para viabilizar o projeto, a perda de clientes pela não prestação do serviço pela Rede e prejuízos à reputação.

Se vingasse, também na projeção dos autores, o negócio teria alcançado, em 2017, lucro líquido de R$ 30 milhões e estaria avaliado em R$ 139 milhões. Ainda havia indicação de aquisição do controle acionário do Zolkin pela Rede caso a expansão fosse bem-sucedida.

Indenização superdimensionada

A Rede interpôs então recurso por entender haver excesso indenizatório na sentença e ser incogitável estabelecer lucros cessantes ao caso. “Assim, simples contrato de prestação de serviço não justifica a responsabilidade pelos prejuízos presumidos à luz de farta messe probatória”, argumentou a empresa.

Para o relator e desembargador Carlos Henrique Abrão, não há dúvida de que a Rede não cumpriu sua responsabilidade de prestação do serviço, conforme evidenciado pelo caderno de provas, com mais de 4 mil páginas.

No entanto, “o mesmo não pode ser dito em relação à mensuração econômico-financeira do prejuízo”, escreveu o magistrado ao dar parcial provimento ao pedido da empresa.

Ele destacou que os danos emergentes e os lucros cessantes exigem comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido. “Não basta a simples possibilidade de realização do lucro, porém, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso na métrica do cálculo dos lucros cessantes”, escreveu, ao citar jurisprudência do TJ-SP.

Ele entendeu que as projeções sobre os ganhos do Zolkin estavam superdimensionadas, “por diversos fatores examinados, inclusive pareceres críticos, demonstrando imprecisões e equívocos nos vetores superotimistas dos demandantes”.

E concluiu: “Foram observados equívocos na apuração e reprodução de lucros líquidos naquilo que significava o plano de negócios no FCD [fluxo de caixa descontado] e além de fórmula paramétrica, de tal sorte que tudo fora hospedado em projeções superdimensionadas, de números vultosos e dissociados do ramo de atividade e do perfil da autora”, ao mencionar o baixo índice de startups que perduram.

Valores menores

O voto do relator manteve a determinação à Rede em devolver R$ 250 mil aos autores, referente ao investimento inicial feito por eles para ter a prestação do serviço, e pagar R$ 100 mil a cada um a título de danos morais.

Foi fixada ainda indenização de R$ 15 milhões a título de prejuízos plurais de investimentos diretos e indiretos; R$ 1,5 milhão pelo período da vigência contratual; e mais R$ 5 milhões pela expectativa de geração de caixa.

O relator foi acompanhado por maioria. Foi vencido o magistrado que também dava parcial provimento ao recurso, mas em maior extensão.

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Processo 1109147-08.2018.8.26.0100

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