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Com base em decisão do STF, juiz absolve réu pego com 3,7 g de haxixe

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12 de outubro de 2024, 8h24

Portar até 40 gramas de maconha não é crime. Com base nesse entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro absolveu sumariamente um homem apanhado com 3,7 gramas de haxixe e 0,5 grama de THC.

Flores de cannabis sativa (maconha)

STF permite que usuários tenham 40 gramas ou seis pés de maconha

O Ministério Público denunciou o homem por porte de entorpecente para uso pessoal, conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A denúncia foi recebida em setembro de 2023.

Em junho deste ano, o Supremo concluiu um julgamento iniciado em 2015 e estabeleceu que o porte de maconha não é crime, mas infração administrativa. A corte também determinou a quantidade que diferencia usuário e traficante: 40 gramas, ou seis pés de maconha. Trata-se, porém, de critério relativo, e não absoluto, já que outros elementos devem ser levados em consideração para o enquadramento da conduta.

Uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas, por exemplo, pode ser considerada traficante se houver provas de venda da droga, como a presença de balanças de precisão e anotações sobre a comercialização do entorpecente. Por outro lado, a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta, caso entenda que se trata de um usuário.

Lembrança do Supremo

Em sua decisão, o juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta citou que o Supremo descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. O julgador apontou que o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos.

Já o ministro Luís Roberto Barroso, mencionou o juiz, afirmou que a autonomia assegura ao indivíduo o direito de fazer as suas escolhas existenciais de acordo com as suas próprias concepções do bem e do bom, e não pode ser suprimida pelo Estado ou pela sociedade.

Conforme Jangutta, a criminalização do uso de maconha também viola o princípio da proporcionalidade.

“A medida não é adequada, uma vez que os números revelam que a medida não tem sido eficaz para promover a proteção da saúde pública, bem como não é necessária, pois existem alternativas que vão desde a previsão de sanções administrativas até o combate via contrapropaganda e cláusulas de advertência. Da mesma forma, a criminalização não é proporcional em sentido estrito, já que o custo tem sido imenso e os resultados têm sido pífios, com o aumento constante do consumo”, avaliou o juiz.

Ele ainda ressaltou que o Direito Penal não pode criminalizar condutas que prejudicam apenas seu autor.

“O Direito Penal não deve se preocupar com condutas cujo resultado não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado ou da própria ordem social. Quando a conduta do indivíduo não ofende os bens jurídicos protegidos e mesmo assim é punida pelo Estado, há violação ao princípio da lesividade, vez que a conduta do acusado não gera lesão ao bem jurídico que a norma visa a proteger. No caso em questão, o único lesado é o próprio usuário que porta a droga, tendo em vista que somente ele sofrerá, eventualmente, as consequências diretas do consumo ou porte do entorpecente. Para que uma conduta seja considerada criminosa é necessário que exista uma lesão ou perigo de lesão efetivo a um bem jurídico alheio”, disse Jangutta.

O advogado do réu, Fernando Henrique Cardoso, considerou “histórica” a absolvição sumária. ‘Trata-se de um dos primeiros acenos do Judiciário no sentido de apontar o mal social que é a guerra às drogas.”

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Processo 0013074-08.2022.8.19.0209

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