Sem saída

Risco de desemprego não basta para afastar prisão do devedor de pensão

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11 de outubro de 2024, 19h38

As alegações de redução da capacidade econômica, desemprego ou impossibilidade de arcar com a dívida não servem para tornar ilegal ou teratológico o decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia.

Devedor de pensão em valor acumulado de R$ 47,7 mil é frentista e alegou que vai perder o emprego se for preso

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o decreto de prisão contra um homem que deve R$ 47,7 mil em pensão à filha de 20 anos.

Ele apresentou uma proposta de acordo para pagar o débito, com desconto em folha de pagamento de parcelas de R$ 100. A proposta foi rejeitada pela filha, que pediu a execução pelo rito da prisão civil.

No Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, o homem alegou que é frentista, tem remuneração modesta e não consegue pagar a dívida de alto valor.

Ele disse também que é responsável pelo sustento da companheira e de duas enteadas. E apontou que a prisão é desproporcional e lhe causará severo prejuízo, pois perderá a única fonte de renda que possui.

Voto vencido

Relator da matéria, o ministro Raul Araújo votou por afastar a prisão e ficou vencido, junto com o ministro João Otávio de Noronha. Para ele, a medida é ilegal e indevida, já que o valor cobrado é inalcançável para um trabalhador modesto no Brasil.

“Melhor mesmo seria o parcelamento da dívida e, em qualquer hipótese, o desconto em folha salarial do trabalhador”, disse o relator, que ainda destacou que há relatos de que a filha, maior de idade, mora com um companheiro e é capaz do próprio sustento.

Assim, segundo o ministro, embora a situação do réu não o livre da dívida, a prisão torna-se desnecessária e injustificável, já que será ineficaz para convencê-lo a satisfazer integralmente o débito, além de causar seu desemprego.

Divergência vencedora

Abriu a divergência vencedora o ministro Marco Buzzi, que formou maioria ao lado dos ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

O voto de Buzzi se baseia em jurisprudência do STJ segundo a qual alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e impossibilidade financeira não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de pensão.

Além disso, o Habeas Corpus não é instrumento apto a examinar a situação econômica do devedor de pensão. Assim, ele deve se submeter à prisão civil, já que a dívida chegou ao patamar de R$ 47,7 mil em razão de sua própria renitência.

“Destaca-se que o devedor, mesmo após o manejo da ação, sequer buscou realizar o adimplemento das prestações vincendas. Há nos autos apenas notícia de pagamento isolado, ocorrido em 2021, correspondente a três parcelas, realizado, provavelmente, com o objetivo de elidir a prisão”, disse o ministro Buzzi.

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HC 924.388

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