O crédito presumido de PIS/Cofins no setor cafeeiro (parte 2)
11 de outubro de 2024, 8h00
Na semana passada, inauguramos nossas ponderações a respeito da relevância do setor cafeeiro, bem como a existência do crédito presumido de PIS/Cofins, desde a Lei nº 10.925/2004 até o advento da Lei nº 12.599/2012 em artigo sobre o tema [1].
Reforçamos, inclusive, a existência na atualidade de crédito presumido, previsto na Lei nº 12.599/2012, para fins de PIS/Cofins: (i) – calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% da alíquota básica de PIS/Cofins (9,25%), ou seja, 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins); e (ii) – calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação, ou seja, 1,32% (PIS) e 6,08% (Cofins).
A polêmica existente quanto ao crédito presumido e a exportação
Não obstante a previsão legal e legislação infralegal do crédito presumido de PIS/Cofins, o tema ainda gera polêmica, especialmente, quanto à exportação do café NCM 0901.1 da Tipi.
Isto porque, em geral, as empresas exportadoras, muitas vezes, diante do destino de referido produto ser, efetivamente, o exterior, já adquire com fins específicos de exportação.
Com isso, temos observado a negativa do crédito presumido sob argumento de que se trata de uma mera revenda.
Para melhor ilustrar, vejamos o texto normativo da IN 2.121/2022:
“Subseção III
Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à ExportaçãoArt. 207. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se refere o art. 589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º).
(…)
Art. 589. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput).
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).
§2º O disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):
I – empresa comercial exportadora;
II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III – bens que tenham sido importados.
§3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.”
Segundo a legislação, portanto, não haveria o crédito presumido se a operação for de “mera revenda”.
O dispositivo legal, deste modo, ao contrário do que tínhamos na vigência da Lei nº 10.925/2004, com toda a polêmica a respeito da industrialização como requisito ao gozo do crédito presumido, na atual legislação prevê uma mudança significativa, pois, o artigo 5º, da Lei nº 12.599/2012 não se utiliza das mesmas expressões, pautando-se por requisitos mais brandos e ajustados à realidade do processo produtivo do café.
Com isso, basta que a pessoa jurídica no regime não cumulativo exporte o café com NCM 09.01.1 da TIPI. Ponto!
Tendo, de forma excepcional, ressalva de não ser uma mera revenda ou uma comercial exportadora.
Aliás, o § 3º, do artigo 589, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, esclarece que mera revenda haveria quando “produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros”.
Se o produto – café – passar algum processo, tais como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros, não haveria mera revenda.
Na prática, muitas vezes, as empresas adquirem o café, até mesmo já com beneficiamento, no entanto, estas realizam um rebeneficiamento, uma vez que fazem a separação dos grãos por tamanho, forma, com uso de peneiras e ventiladores; separação pela cor em processo eletrônico, com eliminação de grãos pretos, verdes e ardidos, além do “blend”.
Vale lembrar que em tais compras e lotes armazenados com identificação, além de todo este processo de rebeneficiamento, passam por uma classificação por meio de amostras, as quais definem a porcentagem de cada lote que usará para fazer o blend a fim de atender ao padrão do contrato de venda.
Por fim, como última etapa, antes da comercialização, especialmente, na exportação, temos o processo de elaboração do blend, isto é, uma forma de mistura entre grãos de torras, sabores, espécies, entre outros aspectos técnicos.
De forma muito objetiva e simples, importante notar que, se qualquer processo for realizado pelo exportador, em especial, o “blend”, memo que tenha adquirido com fins específicos de exportação, nos parece que não haveria razão fática e jurídica para impedir o direito ao crédito presumido de PIS/Cofins, uma vez que não se trata de mera revenda.
Crédito presumido e o Carf
Apesar de nossas ponderações no sentido de que haveria direito ao crédito presumido, cabe alertar que, além da Receita Federal, há de se ter cautela com o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma vez que, em recente decisão, negou o direito do contribuinte em tais operações:
“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NÃO CUMULATIVIDADE. CAFÉ. POSIÇÃO 0901.1. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Não dão direito ao crédito presumido tratado no art. 5º da Lei nº 12.599/2012 as receitas de exportação de café classificado nos códigos 0901.1 da Tipi recebido com o fim específico de exportação. Mantém-se a glosa fiscal quando a contribuinte não traz provas que infirmem os registros por ela própria assentados em sua contabilidade fiscal relativos à classificação de exportação de mercadorias receitas com o fim específico de exportação. COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido” [2].
Em nossa visão, cabe crítica à decisão do Carf, pois, a lei não impede o crédito presumido na hipótese de aquisição com fins específicos de exportação. A restrição existente se dá quando houver mera revenda.
Esta reflexão é extremamente relevante, pois, é preciso compreender a realidade e o processo do setor, uma vez que, em geral, mesmo nas aquisições com fins específicos, podemos ter o rebeneficiamento ou, ao menos, o blend, para formar o lote destinado ao exterior.
Bem por isso, nem toda aquisição com fins específicos de exportação de café há de ser considerada mera revenda, sendo possível, assim, a existência de crédito presumido de PIS/Cofins previsto no artigo 5º, da Lei nº 12.599/2012 e artigo 589 e ss da Instrução Normativa nº 2.121/2022.
[1] https://www.conjur.com.br/2024-out-04/credito-presumido-de-pis-cofins-no-setor-cafeeiro/
[2] – CARF, 3ª Seção, Ac. 3401-012.961 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de maio de 2024.
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