DESVIO DE FINALIDADE

Mandado de prisão não autoriza busca domiciliar, decide TRF-1

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11 de outubro de 2024, 21h45

A existência de mandado de prisão contra uma pessoa não autoriza, por si só, a busca em sua residência, sob pena de nulidade das provas eventualmente colhidas por causa do desvio de finalidade da atuação policial. 

Esse foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para dar provimento a um Habeas Corpus em que a defesa pediu o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar lavagem de dinheiro.

No recurso, a defesa sustentou que o acusado foi abordado por agentes da Polícia Federal em via pública por causa de um mandado de prisão contra ele pelo crime de associação para o tráfico. 

Desembargadores apontaram desvio de finalidade em busca domiciliar contra suspeito de lavagem de dinheiro

Desembargadores apontaram desvio de finalidade em busca domiciliar da PF contra suspeito de lavagem de dinheiro

Ao invés de conduzir o réu para a carceragem da Superintendência da PF no Distrito Federal, os agentes decidiram ingressar na residência do investigado, alegando a suspeita de que ele estava praticando lavagem de dinheiro, uma vez que estava em posse de veículo registrado em nome de outra pessoa.

Durante a diligência, os policiais encontraram veículos, aparelhos celulares, um caderno de anotações e dinheiro em espécie. As provas foram usadas para justificar a instauração de inquérito policial para apurar o crime de lavagem de dinheiro.

Nulidade absoluta

Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Daniele Maranhão, acolheu o argumento defensivo de nulidade absoluta das provas e abuso de autoridade dos agentes, já que não havia mandado para busca domiciliar. 

“Medidas invasivas que violam o direito à privacidade, ressalvadas situações de evidente flagrante delitivo, devem ter lastro em ordem judicial aferida em face da necessidade da medida e à vista das balizas legais, não podendo ser prodigalizada pela ação escoteira da autoridade policial, a partir de indícios decorrentes de suposições”, registrou a relatora.

A magistrada ainda reiterou que o processo legal mínimo requer que medidas como busca e apreensão sejam objetos de controle jurisdicional, com fundamentação legal e demonstração de indício de crime. Diante disso, ela votou pela nulidade das provas e foi acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 10ª Turma do TRF-1.

Atuou em defesa do réu o advogado Leopoldo Stefanno Leone Louveira, do escritório Leone Louveira Sociedade Individual de Advocacia.

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Processo 1002891-54.2024.4.01.3400

 

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