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Dano coletivo por desequilíbrio ambiental pode ser presumido, diz STJ

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11 de outubro de 2024, 13h55

Não é preciso comprovar que toda a sociedade sofreu efetivo prejuízo se uma situação comprovadamente gerou desequilíbrio ao meio ambiente. Nesse caso, os danos coletivos são presumidos.

desmatamento Amazônia floresta amazônica

STJ pode analisar recurso sobre danos coletivos em caso de desmatamento

A posição foi adotada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento por 3 votos a 2 encerrado na última terça-feira (8/10). Trata-se de uma importante mudança que afeta a análise de ações sobre infrações ambientais.

Se o dano moral coletivo pode ser presumido nos casos de ilícito ambiental, torna-se dispensável a existência de efetiva prova dos prejuízos sofridos pela coletividade.

Isso significa que o STJ está habilitado a julgar recursos contra acórdãos que afastaram os danos coletivos, já que não será preciso se debruçar sobre fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.

O debate foi inaugurado pela ministra Regina Helena Costa em abril deste ano e, na ocasião, rejeitado. A 1ª Turma manteve, naquele momento, a posição até então vigente de que a avaliação dos danos coletivos depende de comprovação e, portanto, de rever fatos e provas.

Em uma nova oportunidade, ela reforçou a proposta de nova posição, desta vez acolhida pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

Dano presumido

O caso julgado trata de ação civil pública contra um dono de terra responsável por desmatar 40,13 hectares de floresta amazônica no norte do Mato Grosso, vegetação nativa que é objeto de especial preservação pela Constituição.

As instâncias ordinárias condenaram o proprietário a recompor a mata e, subsidiariamente, ao pagamento de danos materiais, mas afastaram a condenação por dano moral coletivo, por não haver situação excepcional e pela lesão ser reparável.

O Ministério Público do Mato Grosso levou a questão ao STJ. Relator, o ministro Gurgel de Faria aplicou a Súmula 7 e não conheceu do recurso especial, pois rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso demandaria reexame de fatos e provas. Votou com ele o ministro Sérgio Kukina.

Para a ministra Regina Helena Costa, o dano ambiental coletivo no caso pode ser presumido graças à extensão da área degradada e por ter atingido um bioma protegido pela Constituição Federal.

“A situação aqui é gravíssima e o tribunal tratou esse dano ambiental como se fosse banal”, criticou ela. “Tem-se uma grave degradação ambiental em vasta dimensão, em espaço tutelado pela Constituição. Por isso, a recomposição dos danos morais dispensa a factual comprovação dos efetivos prejuízos à coletividade.”

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o TJ-MT, ao condicionar o dano moral coletivo à identificação de alguma situação excepcional, adotou uma posição estritamente de direito — e não de fato — que contraria a jurisprudência do STJ.

“O afastamento do dano moral coletivo depende de elementos de fundamentação que concretamente indiquem lesão de pouca duração, baixa lesividade ou que seja socialmente justificável. No caso dos autos, nada disso está presente”, analisou.

A decisão dos ministros, por maioria, foi no sentido de afastar o óbice da Súmula 7. Assim, deu-se provimento ao agravo em recurso especial para conhecer do recurso.

O caso agora fica à disposição do relator para análise do mérito. Ou seja, a 1ª Turma vai decidir se, efetivamente, podendo o dano moral coletivo ser presumido, é o caso de utilizar esse dispositivo para condenar o particular a pagar indenização.

AREsp 2.376.184

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